Processo 0569592-32.2018.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0569592-32.2018.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
28/09/2022
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 0569592-32.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECK LAUREANO DOS ANJOS FILHO - ME IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FUNDAC, ESTADO DA BAHIA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDECK LAUREANO DOS ANJOS FILHO - ME em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a anulação do Pregão Eletrônico nº 009/2018, bem como a contratação do impetrante. Sustenta a impetrante que participou regularmente do certame licitatório, tendo sido declarada vencedora do procedimento, conforme documentação constante do processo administrativo da licitação juntado aos autos (ID 225719409). Afirma que, apesar da regular conclusão das fases do certame e da adjudicação do objeto à empresa vencedora, a Administração Pública determinou a anulação da licitação mediante decisão administrativa (IDS 225719409 e seguintes), fundamentando-se em supostas irregularidades relacionadas ao dimensionamento do objeto e à estimativa de valores do contrato. A impetrante sustenta que tais alegações não foram devidamente comprovadas e que o desfazimento do procedimento licitatório ocorreu sem a instauração de processo administrativo apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa aos licitantes, circunstância que, segundo afirma, configura violação ao devido processo legal administrativo. Custas recolhidas (IDs 225719418 e seguintes) A liminar foi deferida por este juízo para suspender os efeitos da anulação da licitação (ID 225719415). A autoridade impetrada apresentou informações (ID 225719426) defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado, sustentando que a Administração Pública possui o poder de autotutela para anular atos administrativos ilegais e alegando que o procedimento licitatório apresentaria irregularidades relativas à estimativa de quantitativos e valores do objeto licitado. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança (ID 225719697). Contra a decisão liminar foi interposto agravo de instrumento pela autoridade impetrada, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, mantendo a decisão deste juízo que suspendeu os efeitos da anulação do procedimento licitatório (ID 225719705 e seguintes). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do mandado de segurança  Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que comprovado por prova pré-constituída. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo é eminentemente documental, encontrando-se instruída com o processo administrativo do Pregão Eletrônico nº 009/2018, com o ato administrativo que determinou a anulação do certame e com o parecer administrativo que fundamentou tal decisão (ID 225718806 e seguintes), razão pela qual rejeito a alegação de ausência de prova pré- constituída. 2. Poder de autotutela administrativa e seus limites É pacífico no ordenamento jurídico que a Administração Pública possui a prerrogativa de rever…

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