Processo 0569857-34.2018.8.05.0001

TJBA • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0569857-34.2018.8.05.0001
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0569857-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CENTRO SUBURBANO DE EDUCACAO PROFISSIONAL Advogado(s): ILKA SANTANA LOPES (OAB:BA59875) REU: CENTRO DE EVANGELIZACAO DA PERIFERIA DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155)   DECISÃO Vistos.   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO, cumulada com pedidos de natureza acessória, ajuizada pelo CENTRO SUBURBANO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CESEP em face do CENTRO DE EVANGELIZAÇÃO DA PERIFERIA DE SALVADOR, da PARÓQUIA SANTA TERESINHA DOUTORA DA IGREJA e de FRANCESCO BINDELLA.   Narra a parte autora, em síntese (ID 244895703), que é coproprietária de imóvel localizado na Rua Pedra Azul, nº 9, bairro Escada, no Município de Salvador/BA, inscrito no cadastro municipal sob o nº 83.509-9, o qual teria sido adquirido conjuntamente pelas partes demandadas e pela própria autora, mediante contribuições financeiras equivalentes. Sustenta que, não obstante a aquisição coletiva, o imóvel permaneceu registrado administrativamente em nome exclusivo do primeiro réu, circunstância que, em momento inicial, teria assegurado a fruição de imunidade tributária.   Alega, contudo, que, em razão de suposta negligência no recadastramento do bem perante a municipalidade, houve a perda do referido benefício fiscal, com a consequente constituição de débito tributário significativo, consubstanciado em cobranças de IPTU e outros encargos, culminando na formalização de parcelamento administrativo por meio de Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Aduz, ainda, que os demais coproprietários não teriam contribuído regularmente para o adimplemento das parcelas, ocasionando sobrecarga financeira à autora.   Afirma, ademais, que a manutenção do estado de indivisão tornou-se inviável, em razão da inexistência de consenso entre os condôminos quanto à destinação e utilização do imóvel, o qual, segundo sustenta, possui características físicas que permitem sua divisão cômoda, por contar com frentes independentes e adequada extensão territorial.   Com fundamento nesses elementos, formulou pedidos voltados, de um lado, à demarcação e divisão geodésica do imóvel, com a consequente extinção do condomínio fático, e, de outro, à obtenção de provimentos de natureza tributária, consistentes, em síntese, na suspensão do parcelamento administrativo, no reconhecimento de isenção ou imunidade fiscal e na regularização cadastral do bem junto à Fazenda Pública Municipal.   O pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão imediata dos efeitos do parcelamento tributário, foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 244897266, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.   Regularmente instaurado o contraditório, houve tentativa de autocomposição em audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.   O réu FRANCESCO BINDELLA apresentou contestação no ID 244897475, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de correlação lógica entre a narrativa fática e os pedidos formulados, bem como a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação de pretensões de natureza tributária. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando não deter a…

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