Processo 0569932-90.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0569932-90.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dante Lucio Cantal Cotta (item. 74.1) em face da decisão (item. 70.1) que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal (STF). O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissão. Alega que o caso em tela não se amolda à hipótese de suspensão determinada no ARE 1.560.244/RJ, uma vez que a controvérsia versada nos autos refere-se a fortuito interno (falha operacional/troca de tripulação), enquanto o Tema 1417 limita-se a discussões sobre atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior (eventos externos e inevitáveis). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja revogada a suspensão e determinado o prosseguimento do feito. A parte embargada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão (item. 71.1), limitou-se a reforçar a necessidade de sobrestamento genérico da lide. É o relatório. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de suspensão nacional exarada pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417) é clara ao delimitar a questão constitucional sob o seguinte prisma: saber se as normas internacionais (Convenção de Montreal) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Ocorre que, no presente caso, a causa de pedir e a própria defesa da companhia aérea revelam uma situação fática distinta. Em sua contestação (item. 51.1), a ré confessa que o atraso do voo e a consequente perda da conexão ocorreram devido à necessidade de troca de tripulação que havia atingido o limite da jornada de trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Amazonas consolidou o entendimento de que problemas relacionados à gestão de tripulação, manutenção não programada e readequação de malha aérea configuram fortuito interno, pois são inerentes ao risco da atividade econômica explorada e à organização administrativa do transportador. Tais eventos não se enquadram no conceito de força maior ou caso fortuito externo (fatores da natureza ou ordens governamentais imprevisíveis). Portanto, aplica-se ao caso a técnica do distinguishing (distinção fática). Se o evento que deu origem ao dano não é classificado como força maior ou caso fortuito externo, a lide não está abrangida pela tese debatida no Tema 1417 do STF. A manutenção da suspensão configuraria dilação indevida e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, verificada a premissa equivocada na decisão embargada, a integração do julgado com efeitos infringentes é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Dante Lucio Cantal Cotta (item. 74.1), conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) reconhecer a distinção fática (distinguishing) entre o objeto destes autos e o Tema 1417/STF; b) REVOGAR a decisão de suspensão do feito (item. 70.1); c) determinar o regular prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se.

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