Processo 0569963-13.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0569963-13.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Euclides de Souza Magalhães contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária de benefício por incapacidade que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário (espécie 91), indeferindo a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O apelante sustenta que a prova técnica demonstrou incapacidade parcial e permanente e que, consideradas suas condições socioeconômicas, idade, baixa escolaridade e atividade braçal habitual (auxiliar de manutenção predial/eletricista), seria inviável a reabilitação profissional, configurando incapacidade omniprofissional. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente diante da alegada incapacidade parcial e permanente e das condições pessoais do segurado. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme dispõe o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial judicial conclui expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que não foi constatada limitação que justifique o afastamento das atividades habituais. 6. A prova pericial constitui elemento essencial nas demandas que versam sobre incapacidade laboral, e suas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 7. A ausência de comprovação de incapacidade total e permanente inviabiliza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 8. As condições socioeconômicas e pessoais do segurado não autorizam, por si sós, a concessão do benefício quando inexistente incapacidade laborativa comprovada. IV-DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A inexistência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial judicial impede a concessão de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em sentido contrário. 3. As condições pessoais e socioeconômicas do segurado não suprem a ausência de prova técnica quanto à incapacidade total e permanente”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 43, § 1º, 59 e 60; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-AM, Apelação Cível nº 0645057-40.2019.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 29/11/2024; TJ-AM, AC nº 0651187-46.2019.8.04.0001, Rel. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2023.

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