Processo 0570263-72.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0570263-72.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ana Beatriz Fonseca Lima ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. (mov. 1.1). A requerente alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho de São Paulo (GRU) para Manaus (MAO), com chegada programada para o dia 03/10/2023, às 12h35min. (mov. 1.1). Aduz que, sob a justificativa de atraso por questões técnico-operacionais, foi preterida no embarque (overbooking), sendo reacomodada em voo do dia seguinte, 04/10/2023, às 09h20min, o que postergou sua chegada ao destino final em 23h30min. (mov. 1.1). Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. (mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (mov. 1.1). Devidamente citada por portal eletrônico, (mov. 15.1), a requerida apresentou contestação tempestiva, (mov. 23.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória e a ausência de pretensão resistida. (mov. 21.1). No mérito, alegou que o atraso do voo decorreu de impedimentos na infraestrutura aeroportuária motivados por greve da equipe de handling em Guarulhos, caracterizando força maior e excludente de responsabilidade. (mov. 21.1). Sustentou que prestou assistência material com transporte terrestre e reacomodou a passageira, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de moderação em seu arbitramento. (mov. 21.1). A requerente apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. (mov. 29.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, (mov. 37.1), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. (mov. 40.1 e 41.1). Posteriormente, a requerida peticionou nos autos requerendo a suspensão imediata do feito, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria discutida no Tema 1.417 da repercussão geral. (mov. 44.1). Os autos vieram conclusos para decisão. (mov. 46.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à responsabilidade civil de concessionária de serviço de transporte aéreo decorrente de atraso de voo e preterição de embarque, bem como à extensão dos danos extrapatrimoniais daí advindos e à legislação aplicável para reger a referida relação jurídica. A requerida pleiteia o sobrestamento do feito com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que inaugurou o Tema 1.417 da sistemática da repercussão geral. (mov. 44.1). O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal visa definir se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. No âmbito da sistemática da repercussão geral, o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece…

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