Processo 0570331-05.2018.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0570331-05.2018.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0570331-05.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Análise de Crédito] EXEQUENTE: I. S. M. EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.   AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, qualificada nos autos, apresentou  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 454946135 em face do ESPÓLIO DE I. S. M., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Impugnou a ausência de intimação pessoal, a forma de contagem do prazo e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Pleiteou a redução das astreintes. Comprovou o pagamento do valor incontroverso no importe de R$ R$ 52.818,26 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) no ID 453792421, referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais incidentes sobre esta parcela. A parte exequente apresentou manifestação em ID 473945735, rechaçando os argumentos da impugnação. Defendeu ser devido o importe de R$ 100.000,000 a título de astreintes. Expedido alvará para levantamento do valor incontroverso (IDs 531214041 e 533530981). É O BREVE PANORAMA. DECIDO. 1. DA INTIMAÇÃO PESSOAL A parte impugnante asseverou ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer deferida em antecipação de tutela. O enunciado nº 410 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Conforme já decidido pelo STJ, o referido enunciado segue vigente, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015: É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018. Info 643). Em consonância com o entendimento sumulado, o requisito da intimação pessoal foi rigorosamente atendido, em duas oportunidades, por intermédio de Oficiais de Justiça. Conforme certidão constante no ID 145534033, a empresa ré foi pessoalmente citada e intimada dos termos da decisão antecipatória (ID 145534019) no dia 26/11/2018, na pessoa de sua representante legal, que exarou assinatura. Não bastasse, nova diligência foi efetivada em 12/12/2018, conforme certidão no ID 145534035, ratificando a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação e da penalidade imposta. Portanto, estando a materialidade da intimação pessoal devidamente comprovada nos autos, está plenamente satisfeito o enunciado 410 da Súmula do STJ, sendo legítima a execução das astreintes em razão do descumprimento verificado. 2. DO EXCESSO DE MULTA ARBITRADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando excesso na execução da multa cominatória arbitrada por este Juízo. Requereu a redução do quantum arbitrado. Consoante entendimento do STJ, não se admite a redução retroativa das astreintes acumuladas, exatamente para…

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