Processo 0570741-80.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
No caso dos autos, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível ao deslinde da questão controvertida. A ré discorda do valor de honorários periciais informado pelo perito. No caso, o valor dos honorários periciais é razoável e está dentro da média praticada neste juízo, considerada a complexidade deste tipo de perícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, convém esclarecer que a parte ré não está compelida a arcar com os honorários periciais, embora tal conduta, em razão da não realização do exame pericial, implique a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes foram sintetizados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no bojo do REsp 651.632/BA: Nesta Terceira Turma, diversos precedentes encaminham a decisão no sentido de que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está mas, se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). Na mesma toada, decidiu que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção (REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: REsp nº 579.944/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/12/04). Com isso, merece crédito o especial na parte em que impugna o tema da obrigação do pagamento do perito, considerando esses precedentes da Corte. Conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para afirmar que a instituição financeira não está obrigada a custear a perícia, embora arque com as consequências de sua não-realização. Com efeito, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 quatro mil reais). Quanto ao pagamento dos honorários, o Tema 1.061/STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua veracidade (CPC, art. 429, II), inclusive agindo os encargos financeiros correspondentes à produção da perícia grafotécnica, se necessária." Ademais, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que justifica, sob a ótica da vulnerabilidade técnica do poupador, a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor dos honorários Caso realizado o depósito, e havendo requerimento do perito, autorizo, desde já, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Ultimadas tais providências, tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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