Processo 0571189-07.2016.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571189-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923-A), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760-A), BIANCA COSTA ARAUJO (OAB:DF61753-A) APELADO: VICENCIA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97325247) interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 95946848): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TROCA GERADOR MARCAPASSO. APELADA. IDOSA. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGADA. EXCEÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA SEGURADA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o aresto recorrido violou os arts. 10, §4º, §10, §12 e §13, e 12 § 4°, ambos da Lei nº 9.656/1998, e os arts. 421, 421-A, 422, 423, 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 101734405). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 10, §4º, §10, §12 e §13, e 12 § 4°, ambos da Lei nº 9.656/1998, e aos arts. 421, 421-A, 422, 423, 186 e 187, todos do Código Civil: O aresto recorrido, no tocante à recusa da operadora de plano de saúde em custear a troca de gerador do marcapasso à recorrida, paciente idosa internada em UTI, consignou o seguinte (ID 95946848): […] Faz-se mister, também, consignar que o direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindose em um mínimo a ser respeitado, tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os particulares. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua…
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