Processo 0571309-96.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0571309-96.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Katiuscia Matias Lima, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida no mov. 65.1. A referida decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora, mesmo intimada para impulsionar a demanda sob pena de extinção, teria se mantido inerte, caracterizando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A embargante sustenta em suas razões recursais no mov. 69.1 que a sentença terminativa incorreu em grave omissão e contradição. Aduz, inicialmente, que ocorreu nulidade absoluta no procedimento pelo fato de a Defensoria Pública não ter sido devidamente intimada de forma pessoal a respeito do ato ordinatório de mov. 56.1, o qual abriu prazo de manifestação sob pena de extinção processual. Afirma que a intimação pessoal de seus membros constitui prerrogativa institucional indisponível e que sua inobservância nulifica os atos subsequentes. Ainda em sua fundamentação recursal, a embargante aponta que o juízo desconsiderou manifestação tempestiva protocolada nos autos sob o mov. 63.1, na qual requereu fundamentadamente a realização de citação por hora certa em razão dos indícios de ocultação do réu. Aponta que essa manifestação foi anterior à conclusão dos autos e que sua desconsideração invalida o pressuposto fático adotado na sentença quanto à suposta inércia processual. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para anular a decisão de mov. 65.1 e determinar o prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração preenchem todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo integral conhecimento. O recurso foi oposto de forma tempestiva, considerando que a leitura da remessa eletrônica destinada à Defensoria Pública ocorreu em 09/05/2026, conforme certificado no mov. 68.0. Tendo em vista o prazo de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e a prerrogativa legal de prazo em dobro que beneficia a instituição, nos termos do artigo 186, caput, do mesmo diploma legal, o prazo recursal finalizaria apenas em 22/06/2026. Desse modo, o protocolo eletrônico efetuado no mov. 69.0 em 19/05/2026 revela a plena tempestividade da manifestação da embargante. Ademais, a petição preenche a adequação formal ao veicular teses correlatas à omissão judicial e contradição de premissas fáticas nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço do recurso e passo ao exame das questões de fundo. 3. FUNDAMENTAÇÃO: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA A principal insurgência recursal repousa sobre a ocorrência de vício insanável no procedimento de comunicação processual decorrente da falta de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em relação ao ato de mov. 56.1, que advertiu a parte sobre a extinção processual em caso de inércia. O ordenamento processual civil nacional assegura de maneira expressa prerrogativa fundamental aos membros que exercem a função defensorial pública, qual seja, o recebimento de intimação pessoal de todos os atos do processo, com a consequente contagem em…

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