Processo 0571421-51.2000.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0571421-51.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THICIANA ROLDAN ROMCY REU: LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais, movida por THICIANA ROLDAN ROMCY contra o LABORATÓRIO CLEMENTINO FRAGA LTDA., partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados. Quando da propositura da ação, em 26 de outubro de 2001, a autora ainda era menor de idade, daí porque representada por NILSON MUBARAC ROMCY e CONCHITA MARINA ROLDAN ROMCY. No decorrer do processo, todavia, em 2002, a promovente atingiu a maioridade, razão pela qual passou a representar a si mesma. Destaco, outrossim, que o trâmite processual teve início na 14ª Vara Cível de Fortaleza, a qual, contudo, foi transformada, pela Resolução 6/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unidade especializada em demandas em massa, donde adveio a redistribuição automática dos presentes autos para esta 19ª Vara Cível. Feito o necessário preâmbulo, anoto que, na petição inicial de fls. 2 a 11 (eventos 130842284 e seguintes), a autora, ao tempo em que pede para si os benefícios da justiça gratuita, narra, em síntese, que, no dia 23 de maio de 2001, visando descobrir o motivo de dores nas juntas das mãos e atendendo à recomendação do médico reumatologista Walber Pinto Vieira, se dirigiu ao laboratório réu para realizar exames, os quais constataram elevada taxa de proteinúria no sangue, da ordem de 855 mg/24 h (oitocentos e cinquenta e cinco miligramas por vinte e quatro horas), muito além do limite recomendado, que era de 150 mg/24 h (cento e cinquenta miligramas por vinte e quatro horas). A notícia, de acordo com a exordial, causou transtorno psicológico à reclamante e sua família, além de pânico. Então, segundo a sequência da narrativa inaugural, um segundo reumatologista, o médico José Eduardo de Carvalho, encaminhou a autora ao médico nefrologista Célio Araújo Barbosa, o qual, assim como o colega Walber Pinto Vieira, suspeitou de lúpus, daí porque ambos recomendaram à reclamante cuidados como repouso absoluto e não exposição ao sol, o que lhe trouxe mais agonia, como também à sua família, que temeu que aquela entrasse em estado depressivo. Porém, atendendo a sugestão desse último médico, a reclamante se submeteu, no dia 15 de junho de 2001, a um novo exame no laboratório réu, e o resultado de proteinúria, desta vez, foi de 126,4 mg/24 h (cento e vinte e seis inteiros e quatro décimos miligramas por vinte e quatro horas). Mais adiante, um terceiro exame, realizado no dia 5 de julho de 2001, detectou taxa ainda menor de proteinúria, mais precisamente de 30 mg/24 h (trinta miligramas por vinte e quatro horas). Essa divergência quanto à proteinúria dos dois últimos exames em relação ao primeiro deixaram, conforme a inicial, a autora e seus pais revoltados e indignados, pois o primeiro teve seu resultado revelado sem a devida cautela, o que causou sofrimento em vão. Ao final, a autora pediu a procedência da ação, sem, entretanto, especificar seu pedido. Deu-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Foram acostados à exordial os documentos de fls.…
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