Processo 0571581-44.2016.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0571581-44.2016.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0571581-44.2016.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: HAROLDO DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. HAROLDO DOS SANTOS SOUZA ingressara com esta LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, em razão da Decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitara perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Acre. O Exequente postulara a apuração e o posterior pagamento dos valores investidos no sistema de marketing multinível operado Eela executada, o qual fora judicialmente reconhecido como uma pirâmide financeira ilícita, determinando-se a dissolução do negócio e a restituição dos montantes aportados pelos divulgadore. Na peça inaugural de ID. 250293733, o Autor apresentara memória de cálculo e requerera os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O feito fora inicialmente distribuído para a 10ª Vara de Relações de Consumo desta capital, contudo, após análise preliminar, a Magistrada condutora do processo declarara a incompetência absoluta daquela unidade especializada para o processamento de liquidações individuais derivadas de Sentenças coletivas genéricas (05.12.2016, ID. 250293945). Após a redistribuição para esta 6ª Vara Cível, em 10.02.2017 (ID. 250293949), o processamento da demanda fora deferido, com a concessão da gratuidade judiciária e a determinação para que a Executada fosse intimada para o cumprimento voluntário da obrigação. No curso da tramitação, sobreviera a informação de que a falência da empresa Ympactus Comercial S/A fora decretada em 09.09.2019 pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, no Espírito Santo, nos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024. No dia 11.11.2024, o Exequente peticionara informando que o seu crédito já fora objeto de análise administrativa por parte da Administradora Judicial da massa falida no processo universal. Segundo a Manifestação de ID. 473210009, o crédito de Haroldo dos Santos Souza fora reconhecido e incluído na relação oficial de credores no montante de R$7.138,21 (sete mil, cento trinta oito reais, vinte um centavos). Diante do reconhecimento do crédito na esfera administrativa da falência, o Demandante postulara a homologação judicial do valor apurado por este Juízo, ou a expedição de…

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