Processo 0571890-48.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0571890-48.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  CASO EM EXAME  Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A., contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Monitória, proposta perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Análise da regularidade da intimação pessoal do autor para suprir omissões no prazo legal de 05 (cinco) dias, exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e da validade da sentença que extinguiu o feito por inércia do autor. Portanto, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da regularidade da extinção processual por abandono da causa. RAZÕES DE DECIDIR  O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal do autor antes de extinguir o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. No caso, verifico que o teor dizia respeito à manifestação da parte acerca do Mandado de Citação e Busca Apreensão acostado aos autos sem cumprimento, cabendo à parte dar continuidade e promover a citação do requerido. É consabido que a citação constitui pressuposto processual de validade, sendo imprescindível à formação da relação jurídica processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Na quaestio, verificou-se desídia da parte, a qual foi devidamente intimada para diligenciar nos atos necessários ao regular andamento do feito, consoante se observa na movimentação processual de número 9.1, que a alertou, inclusive, para a possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto essencial. Não obstante, a parte quedou-se inerte, deixando de adotar as providências cabíveis. Dessa forma, não houve equívoco em relação a fundamentação, não sendo exigida a intimação pessoal do disposto no §1º do art. 485 do CPC, que somente se aplica aos casos de abandono da causa, não havendo nenhuma nulidade ou violação ao devido processo legal.  Não há nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau.  IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, III do CPC, pois não houve integração da parte executada à lide, a subsidiar a extinção.

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