Processo 0572169-22.2014.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0572169-22.2014.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572169-22.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: MARIA ANGELICA FERNANDES BASTOS Advogado(s):SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). DEPRESSÃO GRAVE COM IDEAÇÃO SUICIDA. TRATAMENTO FARMACOLÓGICO INEFICAZ. REQUISITOS CUMULATIVOS DA ADI 7.265/STF VERIFICADOS. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO HABILITADO. INEXISTÊNCIA DE VETO EXPRESSO DA ANS. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO ROL. EFICÁCIA E SEGURANÇA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E FDA (FOOD AND DRUG ADMINISTRATION). REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 10, §13, da Lei n.º 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei n.º 14.454/2022, e à luz da interpretação conforme à Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.09.2025), a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS é obrigatória quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na ANVISA. 2. Preenchidos integralmente os cinco critérios da ADI 7.265/STF: (a) o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana foi prescrito em caráter de urgência pela Dra. Ângela Miranda Scippa, Professora Associada II do Departamento de Neurociências e Saúde Mental da UFBA e Presidente da Associação Brasileira de Transtorno Bipolar (ABTB), após o esgotamento do tratamento farmacológico convencional, diante de quadro de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) com ideação suicida; (b) não há negativa expressa da ANS quanto à EMT para a indicação em tela; (c) os relatórios médicos atestam a ineficácia dos antidepressivos disponíveis no rol da ANS; (d) o procedimento conta com reconhecimento expresso do Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM n.º 1.986/2012 e 2.057/2013), aprovação da FDA (Food and Drug Administration) e robusta base científica; (e) os equipamentos possuem registro junto à ANVISA. 3. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento específico prescrito pelo médico como o mais adequado ao paciente. A negativa de cobertura de procedimento indicado como único eficaz para paciente em grave risco de vida configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa injustificada de cobertura a segurada em situação de extrema vulnerabilidade psíquica, com risco iminente de suicídio, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a…

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