Processo 0572526-86.2006.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0572526-86.2006.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 0572526-86.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: EDIVALDA ALVES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUDER EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 17.481.987/0001-06 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luder Empreendimentos Indústria e Comércio Ltda. em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob alegação de omissão e contradição. Intimada, a parte embargante manifestou contrariamente aos argumentos trazidos (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Recebo os presentes aclaratórios, posto que próprios e tempestivos. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil serem cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material. I – LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E LIMITES DA CISÃO SOCIETÁRIA A embargada aponta contradição na decisão recorrida por ter mantido o litisconsórcio ativo concorrente com a Construtora e Incorporadora Luder Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o contrato de locação que originou a dívida executada foi pactuado exclusivamente por ela em período muito anterior ao inventário e que a cisão empresarial não transferiu os créditos pretéritos à Construtora Luder. O Termo de Audiência Conciliatória do inventário (ID 8745362998,), estipulou que a herdeira Maria Clélia Moura Costa, representante da Construtora e Incorporadora Luder Ltda., receberia o imóvel comercial situado na Rua Tamoios, nº 434 e 446, Centro, Belo Horizonte/MG. No entanto, o referido instrumento de partilha não trouxe nenhuma menção expressa de destinação ou cessão do crédito executado no apenso, que se refere a aluguéis e encargos inadimplidos do período de 2003 a 2005. De acordo com o ordenamento civil, a cessão de créditos pretéritos é negócio jurídico formal e específico, necessitando de manifestação de vontade expressa e notificação para gerar efeitos em relação ao devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil. A simples transmissão da nua propriedade de um bem de raiz por força de partilha não transfere automaticamente os créditos civis consolidados que foram anteriormente auferidos por pessoa jurídica cindida. Ademais, a cláusula 6ª do acordo de partilha prevê que todo o ativo apurado e possíveis créditos pendentes de prestação de contas seriam divididos em partes iguais entre as herdeiras (ID 8745362998). Nesse sentido, conforme já estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.03.963326-8/001 (ID 8745363006), a ausência de especificação na partilha exige a inclusão de ambas as sociedades empresárias na qualidade de litisconsortes e credoras concorrentes do crédito exequendo. Inexistindo prova de cessão de crédito exclusiva à Construtora Luder e amparada a decisão recorrida na própria determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se vislumbra a contradição apontada pela embargada, devendo ser mantida a legitimidade concorrente de ambas as pessoas jurídicas no polo ativo. II - CONSECTÁRIOS LEGAIS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ACORDO RETIFICADO Assiste razão à embargada ao apontar omissão na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX em relação aos critérios de juros e atualização monetária incidentes sobre o…

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