Processo 0572597-79.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0572597-79.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte parte autora, bem como a natureza da controvérsia instaurada nos autos, nomeio perito judicial Renato Guedes dos Santos, a quem assinalo prazo de 5 dias para aceite. Ao experto incumbo a elaboração da perícia técnica audiovisual, estabelecendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos a perícia técnica, contado este do pagamento da primeira parcela dos honorários. Observo-lhe que deverá designar data e horário para realização da perícia, assim como sobre a necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes. Consigno que a parte requerente/solicitante é beneficiária da gratuidade da justiça, eventual pagamento de honorários periciais com recursos públicos deverá observar o limite regulamentar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJAM, com a redação atualizada pela Portaria n.º 1.811/2024 – TJAM, com o respectivo pagamento ao final. Ademais,  conforme o art. 7.º da Portaria n.º 1.233/2012, o Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para pagamento das despesas iniciais do perito, tradutor ou intérprete, desde que o profissional comprove a necessidade desse valor para satisfação do encargo recebido. Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que objurguem a nomeação do perito, desde que o desejem, assim como à indicação do assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos I a III, do CPC), sob pena de preclusão. Não havendo arguições de impedimento ou suspeição do experto, deverá este apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, providência esta a ser tomada pela Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, mesma medida subsequente a ser ultimada em relação às partes, quanto à proposta de honorários (artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se, a Secretaria o necessário desembaraço para que se logre, seguramente realizar a perícia afirmada. No mais, a suspensão do feito é medida que se impõe até que advenha a juntada do Laudo Pericial nos autos ou informações referentes à perícia. Destarte, ordeno a atualização da movimentação unitária do presente feito e o localize na fila de "Aguardando Perícia–Laudo". Juntado o Laudo nos autos, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em 15 dias. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.

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