Processo 0572712-20.2017.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572712-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSANA LIMA FARIAS Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 001/97. NÃO HABILITAÇÃO DO CANDIDATO NA 1ª FASE, AO FUNDAMENTO DE NÃO OBTENÇÃO DE NOTA MÍNIMA. DISCUSSÃO SOBRE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO PADRÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA VINCULAÇÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por candidata eliminada de concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB n.º 01/1997. A autora alegou irregularidade no cálculo da nota padronizada da prova objetiva, sustentando que a Administração Pública teria adotado critério diverso daquele previsto no edital, o qual estabelecia a utilização de desvio-padrão igual a 10 na fórmula de padronização das notas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública violou as regras do edital do concurso público ao adotar metodologia diversa da prevista no instrumento convocatório para o cálculo da nota padronizada da prova objetiva, resultando na eliminação da candidata do certame. III. Razões de decidir 4. O edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. No concurso regido pelo Edital SAEB nº 01/1997, a fórmula de cálculo da nota padronizada previa expressamente a utilização de desvio-padrão igual a 10, parâmetro que deveria ser obrigatoriamente observado na apuração da pontuação dos candidatos. 6. A adoção de critério distinto daquele estabelecido no edital, sem retificação formal do instrumento convocatório ou adequada publicidade da alteração, configura ilegalidade administrativa, por violar o princípio da vinculação ao edital e comprometer a igualdade de condições entre os candidatos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a irregularidade no cálculo das notas em concursos regidos pelo referido edital, determinando o prosseguimento dos candidatos nas demais etapas do certame quando comprovada a utilização de metodologia diversa da prevista no instrumento convocatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, assegurando à apelante o prosseguimento no concurso público regido pelo Edital SAEB n.º 01/1997, com convocação para as etapas subsequentes, observadas as condições estabelecidas no edital, além da inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, constituindo a lei interna do certame. 2. A adoção de critério diverso do previsto no edital para o cálculo da nota padronizada da prova objetiva configura ilegalidade administrativa e autoriza a correção judicial do ato que resultou na eliminação do candidato."…
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