Processo 0573192-61.2018.8.05.0001
TJBA • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0580341-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO RAMOS ALMEIDA Advogado(s): ANAMIM DOS ANJOS CARVALHO (OAB:BA35651), RODRIGO SOUZA LINHARES REBOUCAS (OAB:BA34602), ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA8546) INTERESSADO: N. MIRANDA SERVICOS e outros (3) Advogado(s): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB:SC13356) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CONSTRUTORA MÓDULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da Administração Judicial, no âmbito do processo de Recuperação Judicial nº 0541761-43.2017.8.05.0001. O presente incidente foi instaurado com o objetivo de contestar a natureza e a sujeição de um crédito específico aos efeitos do plano de soerguimento da empresa devedora. Em sua petição inicial (ID 259527832), a instituição financeira impugnante narrou que, no segundo edital de credores, foi arrolado um crédito em seu favor no montante de R$ 25.889.894,82, classificado na Classe II (créditos com garantia real). Sustentou, de forma veemente, que tal crédito seria integralmente extraconcursal, ou seja, não deveria se submeter aos efeitos da recuperação judicial. A base de sua argumentação repousava no fato de que o referido valor se originava de um contrato de financiamento para a construção de um empreendimento imobiliário (Residencial Jardim das Hortênsias) com patrimônio de afetação, regido pela Lei nº 4.591/1964. Defendeu a CEF que a própria natureza desse instituto jurídico, criado para proteger os adquirentes e o financiador, implicaria uma total segregação patrimonial, tornando o crédito imune aos efeitos da crise da incorporadora e, por conseguinte, incompatível com o procedimento recuperacional. Ao final, pugnou pela retificação do quadro de credores para que o mencionado crédito fosse inteiramente excluído do concurso. Regularmente intimada, a Construtora Módulo Ltda., na qualidade de recuperanda, apresentou sua manifestação (ID 259528662). Em sua defesa, argumentou que a pretensão da CEF não deveria prosperar, aduzindo que a obra referente ao empreendimento já estava finalizada, possuía o respectivo "habite-se" e que as matrículas das unidades autônomas já haviam sido devidamente desmembradas. Alegou, ainda, que a crise financeira que a acometeu teria sido, em parte, agravada pela própria conduta da instituição financeira. Por fim, defendeu a essencialidade da manutenção do crédito nos autos da recuperação judicial para viabilizar o seu soerguimento e o cumprimento da função social da empresa. A primeira Administradora Judicial nomeada, EXCLUSIVE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, emitiu parecer (ID 259528671), opinando pela rejeição da impugnação. Argumentou, em síntese, que a finalidade essencial do patrimônio de afetação, qual seja, garantir a conclusão da obra, já havia sido alcançada. Sustentou, ademais, que a legislação recuperacional não estende de forma automática a regra de segregação prevista para a falência (art. 119, IX, da Lei nº 11.101/2005) aos casos de recuperação judicial, sendo, portanto, perfeitamente possível a convivência harmônica entre os institutos e a inclusão do saldo devedor do…
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