Processo 0573394-55.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do CPC, ou seja, sendo inviável o julgamento conforme o estado, passa-se ao saneamento e organização do feito nos termos do art. 357 do CPC. Relativamente às questões processuais pendentes (art. 487, I, do CPC), verifico que se confundem com o mérito da demanda. Deixo, portanto, para analisar as preliminares suscitadas quando do julgamento do feito. Por sua vez, no que tange às questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória, em cumprimento ao disposto no art. 487, II, delimito-as como sendo o valor de indenização a título de rescisão imotivada, a cumulatividade de indenizações e o pagamento de comissões retidas. Ademais, fixo como meios de prova admitidos a prova pericial e documental já colacionadas aos autos. No que concerne à distribuição do ônus da prova, denota-se, no caso em tela, incidência na hipótese de distribuição estática prevista no art. 373, I e II , do CPC. Assim, compete à parte Requerente a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe à parte Requerida a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela. Acerca do pedido de produção de prova pericial da parte Autora, defiro-o, tendo em vista sua imprescindibilidade ao deslinde da lide, bem como que figura como meio de prova admissível fixado na presente ocasião. Assim, nomeio Francilene Cascaes Malheiro, perita contábil, Fone: (92)98144-5829, e-mail: francy.cascaescc@gmail.com, cujo currículo consta do Banco de Peritos disponível no sítio eletrônico deste E. Tribunal, para desempenho do encargo a fim de auditar as notas fiscais das vendas realizadas pela requerente durante todo o período de representação comercial, 01/08/2019 a 26/08/2024, e após isso qualificar a indenização de 1/12 (um doze avos) e mais 1/3 das comissões referente ao aviso prévio, ao tempo em que fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Oportunizo, então, às partes, a arguição de eventual impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos, e, ainda, apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC. Paralelamente, determino à Secretaria que intime a profissional acima nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o encargo, (I) indicando seus contatos profissionais, (II) juntando currículo com comprovação da especialização, caso já não esteja no banco de dados deste E. Tribunal, e, ainda, (III) apresentando proposta de honorários, tudo conforme insculpido no art. 465, § 2º, I e III, do CPC. Após, em caso de silêncio ou recusa expressa do perito nomeado, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Ao revés, aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §1º, do CPC). Ao transcurso deste, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor. Ademais, pontuo desde logo que, via de regra, o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia ou é rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, por força do disposto no art. 95 do CPC. Deixo para apreciar a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento após apresentação do laudo pericial. Por derradeiro, concedo o prazo de 5 (cinco) dias,…
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