Processo 0573480-26.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0573480-26.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a responsabilidade do Banco por suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, decorrente da incorreta aplicação de índices de atualização e eventuais desfalques.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir sobre se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e estabelecer sobre se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de rendimentos encontra-se prescrita, considerando o prazo aplicável e o termo inicial de sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 5. Define-se, com base na teoria da actio nata e na orientação firmada pelo STJ, que o termo inicial da prescrição ocorre quando o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta individual. 6. Considera-se, como marco objetivo de ciência do eventual prejuízo, a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem acesso aos valores efetivamente depositados. 7. Constatado que o saque integral ocorreu em 14/05/2008 e que a ação foi proposta apenas em 10/10/2024, reconhece-se a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviço relativa à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por suposta má gestão ou desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma ciência do alegado prejuízo, sendo a data do saque integral da conta por ocasião da aposentadoria marco objetivo apto a caracterizar tal ciência.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.06.2020, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.184.577/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0647605-38.2019.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA -…

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