Processo 0573566-48.2016.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0573566-48.2016.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0573566-48.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO CARLOS BRITO DANTAS EXECUTADO: ELIANA SANTOS BRITO   Vistos e examinados os autos. A presente demanda, ajuizada no ano de 2016, busca a execução de uma obrigação de fazer fundamentada em acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes perante o Serviço de Apoio Jurídico da UFBA (SAJU). No referido ajuste, a executada, Eliana Santos Brito, reconheceu expressamente a propriedade do imóvel em favor do exequente e assumiu o compromisso de desocupar voluntariamente o bem situado na Rua Wilson Teixeira, nº 17, Boa Vista de São Caetano, nesta Capital. Contudo, apesar do exaurimento dos prazos acordados e das sucessivas tentativas de conciliação e cumprimento voluntário, a parte requerida permanece ocupando o imóvel de forma irregular. No curso do procedimento, sobreveio a decisão interlocutória de ID 260770822, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação forçada, ante a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ao exequente. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 8004893-09.2025.8.05.0000, sustentando, em síntese, sua condição de pessoa idosa e a função social da posse como óbices à efetivação do despejo. Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatoria na Segunda Instância, o que motivou a prolação do despacho de ID 490109465, reiterando a ordem de desocupação compulsória com auxílio de força policial, caso necessário. Recentemente, verificou-se que o referido Agravo de Instrumento (n. 8004893-09.2025.8.05.0000) foi julgado em caráter definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão proferido pela Colenda Câmara decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a imediata imissão na posse do proprietário. O julgamento colegiado consignou que a proteção conferida ao idoso pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso não constitui direito ilimitado, não podendo servir de salvo-conduto para a privação definitiva do direito de propriedade do exequente, que igualmente se encontra em situação de vulnerabilidade de saúde. A referida decisão colegiada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 01/04/2026. Diante desse cenário, restou superado qualquer óbice recursal que impedisse a continuidade da execução forçada. A decisão que determinou a desocupação forçada no despacho de ID 490109465 permanece plenamente vigente e eficaz, devendo agora ser efetivada de modo a garantir o resultado prático equivalente à obrigação de entregar coisa certa, em estrita observância à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais.   É o breve relato ANÁLISE DA RESISTÊNCIA E PONDERAÇÃO DE DIREITOS No exame da necessidade da medida coercitiva pleiteada, é imperativo observar que a presente execução…

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