Processo 0573860-66.2017.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0573860-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: VIRGINIA DE BARROS BATISTA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), VICTOR RODRIGO CAMERA SOARES (OAB:BA42531), FERNANDO CLEBER MACHADO ALMEIDA (OAB:BA22586) EXECUTADO: ALBA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621) SENTENÇA Vistos e detidamente examinados, Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ALBA ARAUJO DE SOUSA em face de VIRGINIA DE BARROS BATISTA, objetivando a satisfação de crédito oriundo da procedência parcial de pedido reconvencional. O título judicial exequendo determinou a restituição de valores indevidamente cobrados em contrato de locação, em razão da aplicação de reajustes anuais superiores ao índice contratualmente avençado (IGPM). O processo originário, fundado em ação de despejo, tramitou sob a suposta titularidade da ora executada, representada pela imobiliária JOSÉ ALBERTO IMÓVEIS LTDA., que se valeu de alegados poderes de administração para o ajuizamento da demanda. A fase executiva teve início com a intimação da devedora e, diante da ausência de pagamento voluntário, procedeu-se à constrição de ativos financeiros mediante utilização do sistema eletrônico pertinente. Sobreveio, contudo, após a efetivação da medida constritiva, o comparecimento espontâneo da executada VIRGINIA DE BARROS BATISTA aos autos, ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 457861630). Em suas razões, a excipiente suscitou a nulidade absoluta do processo, bem como a sua ilegitimidade ativa na ação principal. Sustentou que jamais outorgou procuração válida ao advogado subscritor da inicial e que o imóvel objeto da lide fora alienado em 05/07/2007, isto é, dez anos antes do ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 2017. A excipiente asseverou que somente tomou conhecimento da existência da ação judicial após o bloqueio de suas contas bancárias, aduzindo que a imobiliária se utilizou de documentos desatualizados e procedeu sem sua anuência ou consentimento. Alegou, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos. Em decisão interlocutória lançada ao ID 485069124, este Juízo acolheu a tese de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio da quantia e ordenando a intimação da imobiliária para que prestasse esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual. Instada a se manifestar, a imobiliária JOSÉ ALBERTO IMÓVEIS LTDA. apresentou petição ao ID 529435395, na qual confessou a ocorrência de erro material e grave falha operacional em seu sistema interno. Admitiu que, embora o imóvel houvesse sido alienado em 2007, os dados cadastrais não foram devidamente atualizados entre os setores de vendas e locação, circunstância que culminou no ajuizamento equivocado da ação em nome da antiga proprietária. Reconheceu, ademais, que continuou administrando a locação em benefício do novo proprietário, Sr. Walter Souza e Silva, emitindo boletos e notificações em nome deste, mas que se valeu do contrato pretérito para fins de protocolo judicial, por ser o único instrumento firmado pela locatária. Por sua vez, a exequente ALBA ARAUJO DE SOUSA manifestou-se ao ID 548217688, pugnando pelo prosseguimento da…
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