Processo 0574088-24.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0574088-24.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. No mov. 131.1, o patrono da parte autora peticionou solicitando a juntada de comprovante de transferência bancária referente ao alvará eletrônico expedido, alegando a necessidade de conferência para a verificação do integral cumprimento da ordem judicial. Posteriormente, a Secretaria deste Juízo procedeu à juntada do extrato da conta judicial vinculada (nº 03205040021994236), operada pela Caixa Econômica Federal, bem como emitiu Certidão no mov. 135.1 informando o efetivo cumprimento do alvará de nº 084005992025. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pela parte autora no mov. 131.1 encontra-se integralmente satisfeito pelas informações trazidas aos autos pela serventia do juízo. Compulsando o extrato bancário de mov. 134.2, verifica-se que a conta judicial n° 03205040021994236 apresenta, atualmente, o saldo zerado (R$ 0,00), constando o devido registro de "pago" para a operação de levantamento/resgate ocorrida. Ademais, conforme os termos do Alvará Eletrônico nº 084005992025 (mov. 4), a ordem de pagamento foi direcionada na modalidade "Crédito em Conta", tendo como beneficiária a sociedade de advogados VALENTE E CRISOSTEMO ADVOGADOS (CNPJ: 23.274.787/0001-85), com transferência automática e direta para a conta do banco Caixa Econômica Federal (104), Agência 3003, Conta nº 0003000000002988-1. Desta forma, a certidão expedida pelo Analista Judiciário no mov. 135.1, em conjunto com o extrato de mov. 134.2, confere total transparência e atesta a ocorrência do repasse financeiro ordenado à instituição bancária, servindo como documento hábil para a conferência pretendida pelo patrono. Constatado o levantamento integral do numerário e não havendo notícia de outros créditos pendentes de execução, a obrigação pecuniária foi extinta pelo pagamento. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o requerimento de mov. 131.1, uma vez que a comprovação do cumprimento e pagamento do alvará eletrônico já fora devidamente acostada aos autos por meio do extrato bancário e certidão de mov. 134 e 135. Fica a parte autora intimada, por meio de seus procuradores, para que tome ciência dos documentos bancários anexados e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação integral do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem oposição ou novas manifestações, voltem os autos conclusos para a extinção definitiva do feito pelo cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito

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