Processo 0574227-73.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Da análise das razões recursais, verifico que o apelante Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social requer a concessão da gratuidade de justiça neste grau de jurisdição, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. Inicialmente, cumpre-me diferenciar dois conceitos que, apesar de muito utilizados como sinônimos, englobam direitos e garantias completamente diferentes. São eles a Gratuidade de Justiça e a Assistência Judicial Gratuita. Sabe-se que tais institutos não se confundem, visto que assistência jurídica é um conceito mais amplo, consistindo em um benefício que compreende tanto a assistência judiciária como a prestação de outros serviços jurídicos extrajudiciais. Esta se refere à obrigação de o Estado garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contribuição, função que na maioria das vezes é exercida pela Defensoria Pública, mas caso não exista, pode ser por advogado dativo, ou seja, nomeado pelo juiz, que será remunerado pelo Estado. De fato, assistência jurídica consiste no gênero que engloba a espécie assistência judiciária, mas não a gratuidade de justiça. Isso porque, a gratuidade, disciplinada nos arts. 98 a 102, do CPC, revogando parcialmente a Lei n.º 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC, tão somente consiste em uma concessão do Estado, a qual consiste na suspensão da exigibilidade de custas e despesas judiciais. Não há o que se falar em uma espécie de "assistência" a qual é gênero, posto que não há qualquer prestação de serviço ou desempenho de qualquer atividade, como prevê a assistência jurídica constante no Estatuto do Idoso, ora confundido pelo apelante. Desse modo, tem-se que, diferentemente do alegado pela parte, o Estatuto do Idoso não prevê concessão de gratuidade de justiça às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, mas sim, a assistência judiciária gratuita, conforme dispõe seu artigo 51: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Inexistindo, portanto, concessão automática do benefício da Justiça Gratuita em razão do art. 51 do Estatuto do Idoso, e se tratando o apelante de pessoa jurídica, entendo ser aplicável ao caso o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e comprove documentalmente a necessidade do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. À secretaria para providências
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