Processo 0574319-51.2024.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Valmir Antônio Bitencourt da Silva, como incurso na sanção prevista no artigo 306, caput, do CTB. Ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; O Réu é possuidor de bons antecedentes; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do delito são próprios do tipo; as circunstâncias são naturais à espécie; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. À vista das circunstâncias analisadas isoladamente é que fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e suspensão por igual período da habilitação para dirigir veículo automotor. Não concorre circunstância atenuante. Não concorrem circunstâncias agravantes. Por sua vez, torno definitiva a pena acima dosada, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por efeito, o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Com isso fica o Réu Valmir Antônio Bitencourt da Silva definitivamente condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção e suspensão por igual período da habilitação para dirigir veículo automotor, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Contudo, verifico que na situação em escopo, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, inciso III, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca de reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2°, do artigo 46, do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste Município que possuam destinação social e atuem em prol…
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