Processo 0574411-29.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0574411-29.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que a Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria por mera irresignação, o que é incabível por essa via. Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como omissos, conforme excertos da sentença a seguir transcritos: (...) No tocante às preliminares suscitadas pelo Ente Municipal - ônus da prova e ausência de documentos indispensáveis - ambas não prosperam, uma vez que a Autora juntou aos autos documentação a fls. 28/38, a qual será devidamente analisada quando do exame do mérito; além disso, tais alegações se confundem com a própria controvérsia central da demanda, motivo pelo qual rejeito as preliminares invocadas.  No que se refere à preliminar concernente à gratuidade da justiça, verifica-se que o pedido foi devidamente formulado pela Parte Autora e regularmente deferido na decisão inaugural, estando, portanto, amparado pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, conforme disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, de acordo com o referido dispositivo, apenas prova contundente em sentido contrário seria apta a afastar tal presunção, o que não foi produzido pelo Requerido. Assim, inexistindo elementos capazes de desconstituir a presunção legal já reconhecida por este Juízo, não há que se falar em revogação do benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita.  Por fim, quanto à alegação do Ente Municipal de ausência de interesse processual em razão do não esgotamento da via administrativa, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não exige tal providência como condição para o ajuizamento da ação judicial, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  Nesse viés:  APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ISENÇÃO. TLP (TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Nas demandas relativas à imunidade tributária do IPTU e isenção da TLP (Taxa de Limpeza Pública), a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir. Prestigia-se, diante da falta de exigência legal em sentido contrário, o caráter fundamental do exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. A legislação não consagra a exigência de qualquer tipo de procedimento administrativo prévio, condição essa, de todo despropositada, uma vez que a imunidade tributária é objetiva, bastando a adequação ao texto constitucional (art . 150, inciso VI, alínea ?b?) e, em se tratando de templos de qualquer culto, a observância aos requisitos do CTN. Presente o interesse de agir, a r. sentença extintiva deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (TJ-DF 07093285720188070018 DF 0709328-57.2018.8.07.0018, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento:…

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