Processo 0574659-46.2016.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0574659-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: MAURICIO MATOS FERREIRA GROTO Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA33529) PARTE RE: WASHINGTON REIS DE SOUZA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211), YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB:RJ211726), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB:MG92324), RAFAELA DE JESUS REIS (OAB:BA37956) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURÍCIO MATOS FERREIRA GROTO em face da sentença (ID 526406854) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante alega a existência de contradição e erro material quanto à análise da tempestividade da contestação, afirmando que a peça foi protocolada fora do prazo legal. Sustenta ainda a ocorrência de omissão quanto ao pedido de aditamento à inicial (ID 237389405), no qual requereu expressamente a resolução contratual, e omissão na análise dos argumentos de mérito relativos à precariedade da posse exercida pelo réu. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a matéria relativa à tempestividade está preclusa e que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa através da via inadequada (ID 544547012). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar em sua integralidade. 1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE REVELIA: O embargante suscita a ocorrência de erro material e contradição no julgado sob o argumento de que a contestação seria intempestiva, o que ensejaria o reconhecimento da revelia do réu. Sustenta que, tendo a audiência de conciliação ocorrido em 14/03/2017, o prazo de 15 dias teria se encerrado em 03/04/2017, de modo que o protocolo realizado em 04/04/2017 seria extemporâneo. Entretanto, o exame detido das regras processuais vigentes e do calendário forense demonstra o desacerto da tese recursal. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo para oferecimento da contestação é o dia útil seguinte à data da audiência de conciliação ou de mediação, quando não houver autocomposição. No presente feito, a referida audiência realizou-se em 14/03/2017 (terça-feira), oportunidade em que as partes foram devidamente cientificadas do início da fluência do prazo defensivo. Para o cômputo do lapso temporal, deve-se observar a regra geral estabelecida no art. 224 do CPC, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. Somado a isso, o art. 219 do CPC prescreve que, na contagem de prazos em dias estabelecidos por lei, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim, excluindo-se o dia da audiência (14/03/2017), o primeiro dia útil do prazo foi o dia 15/03/2017 (quarta-feira). A contagem subsequente, observando-se a exclusão dos finais de semana (18, 19, 25 e 26 de março; 01 e 02 de abril), transcorreu da seguinte forma: 1º dia (15/03), 2º dia (16/03), 3º dia (17/03), 4º dia (20/03), 5º dia (21/03), 6º dia (22/03), 7º dia (23/03), 8º dia (24/03), 9º dia (27/03), 10º dia (28/03), 11º dia (29/03), 12º dia (30/03), 13º dia…
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