Processo 0574837-41.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0574837-41.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Devolução de Valores com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Paula Gonzaga de Souza em face de Virtus Serviços Financeiros Ltda. - ME e Reserva Administradora de Consórcio Ltda. A autora alega, em síntese, que na data de 10/05/2022 foi atraída por um anúncio no Facebook referente à aquisição de imóvel próprio. Afirma que, após contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com prepostos da primeira ré (Virtus), foi-lhe prometida a aquisição de um imóvel de forma rápida, mediante o pagamento de uma entrada facilitada no valor de R$ 17.386,00 e parcelas mensais de R$ 1.264,93, sob a promessa de liberação de uma carta de crédito contemplada no montante de R$ 173.895,00. Informa que efetuou os pagamentos da seguinte forma: R$ 4.550,00 em espécie e R$ 500,00 via PIX no dia 17/05/2022; e R$ 10.300,00 em espécie e R$ 2.036,00 via PIX em 29/07/2022 (mov. 1.6). Ocorre que, após os referidos pagamentos, os prepostos da primeira ré desapareceram, e ao procurar a empresa, foi informada de que os referidos colaboradores haviam sido demitidos por fraudes contra clientes, tendo a nova gestão se esquivado de qualquer responsabilidade. Posteriormente, descobriu tratar-se de uma proposta de adesão a grupo de consórcio sob a administração da segunda ré (Reserva). Pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela devolução em dobro do montante despendido e por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A ré Virtus Serviços Financeiros Ltda. - ME apresentou contestação (mov. 47.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de pretensão resistida (falta de interesse de agir) e requereu o chamamento ao processo da corré Reserva Administradora de Consórcio Ltda. No mérito, alegou a ausência de vício de consentimento, afirmando que a autora detinha plena ciência de que se tratava de consórcio e que a devolução das parcelas deve se submeter à Lei nº 11.795/2008 (mediante contemplação por sorteio das cotas excluídas ou ao final do grupo). Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência total da demanda. A corré Reserva Administradora de Consórcio Ltda. apresentou peça de defesa (mov. 59.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ausência de relação jurídica contratual com a autora, argumentando que os pagamentos e tratativas foram realizados exclusivamente perante a corré Virtus. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação de serviço de sua parte, afastando a responsabilidade solidária e o dever de restituição ou de indenização, sob o fundamento de que não recebeu nenhum valor desembolsado pela requerente. A autora manifestou-se em réplicas (movs. 50.1 e 60.1), refutando as alegações defensivas, reforçando que o grupo econômico e os seus prepostos foram alvo de operações policiais nesta comarca por fraudes contra o sistema financeiro nacional. Ao fim, declarou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 64.0). Decido. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As preliminares suscitadas pelas requeridas em suas respectivas contestações confundem-se com o mérito da causa ou carecem de amparo legal, de modo que devem ser integralmente rejeitadas. 1.1. Da…

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