Processo 0575098-86.2018.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0575098-86.2018.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0575098-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REU: JOAO WANDERLEI DOS SANTOS Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957), ABIQUEILA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA54218)   SENTENÇA   Vistos, etc.   BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JOÃO WANDERLEI DOS SANTOS, também qualificado, com pedido de liminar, visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente através de contratos de consórcios (grupos/cotas nº 9755/197, 9713/413 e 1802/262), aduzindo que ele se encontra inadimplente. Sustenta que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial, com aviso de recebimento. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem e, no mérito, requer a procedência da ação. Acosta documentos.   Por determinação de ID 315415394 e 315417451, foram apresentados o documento de ID 315417436 e 315418177. Deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação do réu (ID 315419456). Auto de busca e apreensão acostado em ID 315421399.   Contestação em ID 315422045, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, impugnando o valor dado à causa, e aduzindo a existência de prejudicialidade e conexão com ação de consignação em pagamento ajuizada previamente por si, perante a 8ª Vara das Relações de Consumo (processo nº 0504041-71.2019.8.05.0001). Alegou a não comprovação da mora por ausência de documento válido, impugnando o protesto apresentado; defendeu a inexistência da mora, ante a cobrança indevida de juros, encargos e comissão de permanência, a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; requereu a manutenção da posse do bem, a purgação da mora, e pugnou pela improcedência da demanda, carreando documentos.   Réplica em ID 315423384, afastando as alegações da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 315423394), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 315424068), silente a parte ré (ID 315424082). Por determinação de ID 315424100 e ID 315425375, a certidão de ID 315424718 informou que a distribuição da ação apontada como conexa pelo demandado ocorreu em data posterior à da presente demanda, e a de ID 315425377 indicou que aquela pende julgamento. Determinada a suspensão do feito em ID 315425397, bem como certificado que houve julgamento e trânsito em julgado do processo nº 0504041-71.2019.8.05.0001 (ID 478943649).   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, diante da inadimplência da parte ré, que apresentou contestação, utilizando-se da matéria de defesa a ausência da mora por abusividade nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária, pugnando pela sua revisão. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Inicialmente, determino o regular prosseguimento do…

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