Processo 0575497-23.2015.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575497-23.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: GEORGIA KALINE MACIEL DA SILVA e outros (2) Advogado(s): KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA (OAB:SE700-B) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GEORGIA KALINE MACIEL DA SILVA MATOS, JULIEZE JESUS DE SOUZA ALVES e WECSLEY OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, por meio da qual pleiteiam a concessão da Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional, sob o fundamento de que referido direito lhes é assegurado pela Lei Municipal nº 462/2008, notadamente em seu art. 49, em razão da conclusão de cursos de aperfeiçoamento e/ou pós-graduação. Desse modo, os autores narram que são professores da rede pública municipal e requereram administrativamente a concessão da "Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional". Sustentam que tal benefício é expressamente previsto no art. 49 da Lei Municipal nº 462/2008, o qual estabelece percentuais de acréscimo (de 5% a 30%) incidentes sobre o vencimento básico, a depender da carga horária dos cursos de aperfeiçoamento realizados (de 60 horas a mais de 360 horas). Aduzem que a Administração Pública Municipal negou os pleitos administrativos com base nos arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 419/2007 (legislação anterior), sob o argumento de que os cursos de aperfeiçoamento deveriam ser realizados pelo próprio Município ou por instituições por ele credenciadas. Os requerentes argumentam que a interpretação municipal é equivocada, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) confere à União a competência para credenciar instituições de educação superior. Requerem, assim: a) o reconhecimento do direito à Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional; b) a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença remuneratória devida desde o requerimento administrativo. Juntaram documentos. A decisão de ID 181999813, deferiu os benefícios da justiça gratuita. Em contestação ID 181999820, o Município impugnou o valor da causa, por ausência de correspondência com o proveito econômico pretendido. No mérito, sustenta a legalidade do indeferimento da gratificação, com base nas Leis Municipais nº 462/2008 e 419/2007, defendendo que não foram preenchidos os requisitos legais (credenciamento dos cursos, vínculo com programas do Município e incremento da produtividade), além de apontar vedações específicas e irregularidades nos pedidos dos autores. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe a razoabilidade na fixação do dano material. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (ID 181999832), os Autores impugnaram a preliminar de valor da causa, bem como, no mérito, refutaram os argumentos da contestação, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação por aperfeiçoamento profissional e a ilegalidade do indeferimento administrativo, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado e pela procedência dos pedidos iniciais. Em despacho de ID 199545686, as partes foram intimadas a especificar as provas a produzir. Os autores,…
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