Processo 0575584-88.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0575584-88.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAYMARA VEIGA DA COSTA, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Crefisa S/A. Na origem, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. A apelante peticionou informando residir em imóvel cedido pela sogra, motivo pelo qual as contas de consumo não estavam em seu nome, mas apresentou uma fatura de serviços de telefonia (Claro) emitida em seu nome para o referido endereço. Todavia, o juízo singular considerou o documento insuficiente e extinguiu o feito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de excesso de formalismo, alegando que o documento apresentado é hábil para comprovar o domicílio e que a extinção prematura da lide cerceia o seu direito constitucional de acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento.                                    É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de a sentença recorrida estar em manifesto confronto com a sistemática processual vigente e a prova constante dos autos. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fulcrada na suposta inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial para a juntada de comprovante de residência idôneo. A sentença deve ser anulada. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante atendeu à determinação de emenda, colacionando aos autos fatura de telefonia móvel emitida pela operadora Claro em seu nome, indicando o endereço declinado na inicial. Dessa forma, a prolação de sentença extintiva ignorando a documentação tempestivamente acostada consubstancia inegável excesso de rigor formal e error in procedendo. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um modelo cooperativo de processo, orientado pelos princípios da boa-fé, da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) . O indeferimento da petição inicial deve ser a última ratio, reservado apenas para as hipóteses em que seja impossível o aproveitamento do ato processual . A atitude do juízo de piso, ao desconsiderar o esforço do jurisdicionado e extinguir a demanda mesmo com a juntada dos documentos solicitados, é medida desarrazoada que restringe indevidamente o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exigência de comprovante de residência não deve ser pautada por rigorismo excessivo que inviabilize o exercício do direito de ação. Faturas de serviços de telefonia, internet ou TV a cabo, desde que emitidas em nome da parte e enviadas para o endereço informado, constituem meios idôneos de prova de domicílio. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que corroboram o entendimento de que a extinção sem mérito diante do efetivo cumprimento de determinação merece…

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