Processo 0575671-95.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575671-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). EXCLUSÃO SUMÁRIA E SEM AVISO PRÉVIO DE DEPENDENTE MAIOR, JUDICIALMENTE DECLARADO INVÁLIDO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA URGENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Ação proposta por servidor público estadual, titular do PLANSERV, e seu filho, maior de idade e judicialmente interditado, em face do Estado da Bahia. Narram os autores que, apesar de terem comunicado previamente ao plano de saúde a condição de invalidez do dependente para evitar sua exclusão por limite de idade, este foi abruptamente desligado do sistema, sem qualquer notificação. A exclusão foi descoberta em momento de grave crise psiquiátrica do segundo autor, que necessitava de internação de urgência, a qual foi negada em razão do desligamento. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata reinclusão e autorização do tratamento. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu do PLANSERV um beneficiário dependente, maior de idade, cuja invalidez permanente foi devidamente comprovada por sentença de interdição e comunicada previamente à administração do plano. Adicionalmente, avalia-se a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da interrupção do serviço de saúde em um momento de extrema vulnerabilidade e necessidade urgente de tratamento psiquiátrico. III. Razões de decidir: 1. A Lei Estadual nº 9.528/2005, que rege o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, prevê expressamente em seu artigo 5º, inciso III, a possibilidade de manutenção, como dependente, do filho solteiro de qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez e dependência econômica. A condição de invalidez do segundo autor é incontestável, atestada por sentença judicial de interdição, documento que possui fé pública e eficácia erga omnes. 2. A conduta da Administração de excluir o beneficiário, mesmo após ter sido formalmente comunicada sobre sua condição especial e ter iniciado um procedimento de avaliação pericial, configura violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A exigência de provas adicionais ou a imposição de barreiras burocráticas, como a apresentação de certidão negativa de vínculo com outros regimes previdenciários, mostra-se desproporcional e excessivamente formalista diante da gravidade do quadro de saúde e da robustez da prova de invalidez já apresentada. 3. O direito à saúde e à vida, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, prevalecem sobre regulamentos administrativos e entraves burocráticos, especialmente quando a inação do Poder Público coloca em risco direto a integridade do cidadão. A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar em sede de agravo de instrumento, reforça a plausibilidade do direito dos autores. 4. A exclusão sumária e sem aviso…
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