Processo 0575713-81.2015.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0575713-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PESO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ARAUJO LIMA (OAB:CE15108), LISE LIMA LOPES (OAB:CE37482), LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA (OAB:CE24606) EXECUTADO: CONSTRUTORA SANENCO LTDA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VISTOS, 1. Relatório Processual Circunstanciado Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 02 de dezembro de 2015 por PESO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME em face de CONSTRUTORA SANENCO LTDA (ID 242737578, págs. 1/6). Consta da petição inicial que as partes celebraram, em 03 de junho de 2013, contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia para elaboração de projeto executivo da Barragem de Barra de Guabiraba, no valor total de R$ 800.000,00, tendo a exequente adimplido suas obrigações e recebido a quantia parcial de R$ 595.000,00. Afirmou remanescer saldo devedor principal de R$ 205.000,00 que, acrescido de correção monetária, juros e cláusula penal de 10%, perfazia à época da propositura o montante executado de R$ 265.810,68 (ID 242737578, págs. 2/3). Recebida a petição inicial e determinada a emenda para recolhimento de custas citatórias (ID 242738039, pág. 1), a exequente acostou documentos complementares e comprovou as despesas postais e processuais (IDs 242738043 e 242739132). Em 09 de maio de 2016, foi proferido despacho determinando a citação da devedora para pagamento em 3 dias e fixando honorários advocatícios (ID 242739171, pág. 1). Após pedidos da exequente para realização do ato via correios sob a disciplina do Código de Processo Civil de 2015 (IDs 242739182 e 242739190), expediu-se a competente Carta de Citação postal com aviso de recebimento (ID 242739199, pág. 1). A citação da executada foi concretizada em 21 de agosto de 2017, com a juntada do respectivo Aviso de Recebimento positivo aos autos em 24 de agosto de 2017 (ID 242739264, págs. 1/2), sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou embargos à execução. Diante do inadimplemento, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Bacenjud e a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (ID 242739207, pág. 1). O Juízo determinou o recolhimento das custas eletrônicas (ID 242739264, pág. 2) e, após a comprovação do recolhimento pela credora em 14 de setembro de 2017 (ID 242739270, pág. 1), procedeu-se à tentativa de indisponibilidade de numerário via Bacenjud, a qual restou integralmente infrutífera, conforme certidão de 29 de setembro de 2017 (ID 242739302, pág. 1). Intimada da ausência de valores penhoráveis, a exequente peticionou em 13 de outubro de 2017 requerendo a reiteração genérica de consultas aos sistemas Renajud e Infojud (ID 242739310, pág. 1). Em 16 de outubro de 2018, foi determinado novo recolhimento de custas para as diligências eletrônicas (ID 242739323, pág. 1), tendo a exequente apresentado comprovante e substabelecimento em 23 de outubro de 2018 (ID 242739328, pág. 1). O processo permaneceu paralisado em cartório por longo período, sobrevindo despacho de habilitação em 15 de julho de 2019 (ID 242739351, pág. 1). Após mais de dois anos sem qualquer ato concreto de constrição patrimonial, a exequente reiterou os mesmos pedidos de pesquisas eletrônicas em 16 de…
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