Processo 0575739-11.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0575739-11.2017.8.05.0001 INTERESSADO: CLAUDIA MARIA CARVALHO MARQUES FERREIRA, ERLEIDE ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. ATRASO NA ENTREGA (22 MESES). FORTUITO INTERNO. TRANSAÇÃO POSTERIOR (TERMO ADITIVO). VALIDADE DA QUITAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E MULTA. PROPAGANDA ENGANOSA. INFRAESTRUTURA DE LAZER INCOMPLETA. ABATIMENTO DO PREÇO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESISTÊNCIA NA BAIXA DO ÔNUS E DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLAUDIA MARIA CARVALHO MARQUES FERREIRA e ERLEIDE ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em face de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCO SA. Em sua inicial, os autores narram ter adquirido a unidade 204, Torre B, do Residencial Mario Cravo, em outubro de 2014, com promessa de entrega para dezembro do mesmo ano. Aduzem que o imóvel só foi entregue em outubro de 2016, totalizando 22 meses de atraso. Sustentam que, embora o preço esteja integralmente quitado, o imóvel permanece gravado com hipoteca em favor do HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, o que impede a outorga da escritura definitiva. Apontam ainda a ocorrência de propaganda enganosa, afirmando que diversos itens de lazer prometidos no memorial descritivo e em materiais publicitários (home cinema, salão de festas, entre outros) não foram entregues. Pleiteiam: a) baixa da hipoteca e outorga da escritura; b) condenação ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor do imóvel; c) inversão da cláusula penal moratória de 2%; d) indenização por danos materiais pela desvalorização do imóvel decorrente da não entrega dos itens de lazer; e) danos morais. Foi indeferida a gratuidade judiciária (id. 313436928), decisão mantida após agravo. Os autores recolheram as custas (id. 313438922). No que tange à tutela de urgência, este Juízo proferiu decisão (id. 313438954) deferindo o pedido liminar para determinar que as rés providenciassem a imediata baixa da hipoteca que grava o imóvel, sob pena de multa diária. A medida fundamentou-se na probabilidade do direito (quitação integral do preço) e no perigo de dano (impedimento do pleno exercício da propriedade). Não obstante a intimação, as rés quedaram-se inertes, o que ensejou o requerimento de aplicação de astreintes e a posterior necessidade de concretização da medida por ato judicial direto ao Registro de Imóveis. As rés apresentaram contestação (id. 313437298), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da Liz Construções. No mérito, alegaram que o atraso decorreu de fatos imprevisíveis (embargos judiciais e demora da SUCOM). Defenderam a validade de termo aditivo assinado em setembro de 2016, no qual os autores receberam desconto no…
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