Processo 0575886-71.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0575886-71.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575886-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES e outros (11) Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778), MARCELLE MENEZES MARON registrado(a) civilmente como MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de parcial procedência prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança de auxílio-transporte movida por CARLOS ANTONIO RODRIGUES e outros litisconsortes ativos. A decisão embargada julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para condenar o ente público ao pagamento de retroativos de auxílio-transporte anteriores a janeiro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 528645809).   Em suas razões recursais (ID 533910165), o embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado coletivo. Argumenta, em caráter de ordem pública, que se encontra configurada a litispendência em relação ao autor ITAMAR REGIS SANTOS, face à prévia distribuição da ação individual nº 0517420-84.2016.8.05.0001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 533910167). Sustenta, de igual modo, a ocorrência de coisa julgada em face do autor EDNEI BARBOSA DE JESUS, tendo em vista a ação individual autuada sob o nº 8027532-23.2022.8.05.0001. Por fim, aduz a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em quantia certa quando se trata de provimento jurisdicional ilíquido, requerendo o afastamento da verba para posterior arbitramento em fase de liquidação de sentença.   Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO.   Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.    O exame dos elementos processuais revela a subsistência do vício apontado pelo ente público embargante no que concerne à situação jurídica do autor ITAMAR REGIS SANTOS. De acordo com a documentação comprobatória colacionada aos autos, o referido demandante ajuizou ação individual com idêntico objeto de cobrança de auxílio-transporte retroativo, sob o nº 0517420-84.2016.8.05.0001, distribuída em data anterior (21/03/2016) perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.   A concomitância de demandas contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido atrai a incidência das normas processuais de proibição de duplicidade litigiosa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, inciso VI e parágrafos subsequentes, disciplina rigorosamente o instituto da litispendência com o propósito de tutelar a segurança jurídica e evitar provimentos judiciais colidentes sobre a mesma relação de direito material.   A reprodução de petição de demanda em curso obsta o desenvolvimento válido do processo posterior, impondo ao magistrado o dever de extinguir a relação processual duplicada sem adentrar no exame do mérito, conforme assentado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM…

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