Processo 0576404-61.2016.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0576404-61.2016.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/09/2022
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0576404-61.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA RAYMUNDA SARAIVA GONCALVES DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA11243), DANIELA NEVES SANTOS BARRETO (OAB:BA19029), Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES registrado(a) civilmente como CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768) EXECUTADO: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)   DECISÃO   1. RELATÓRIO A decisão de ID 527527061 reconheceu a natureza concursal dos créditos objeto do cumprimento de sentença e determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor devido. Na oportunidade, este Juízo estabeleceu os parâmetros para o cálculo, limitando a atualização monetária e os juros de mora à data do pedido de recuperação judicial das executadas. A perita nomeada apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários no valor de R$ 2.100,00, conforme petição de ID 531440153. A profissional justificou o montante com base na estimativa de horas técnicas necessárias para a análise dos documentos e elaboração do laudo. Os exequentes manifestaram concordância com a proposta e apresentaram seus quesitos no ID 532489258. Na mesma peça, defenderam que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair exclusivamente sobre a parte executada, nos termos da legislação processual vigente. Por outro lado, as executadas impugnaram a necessidade da prova técnica no ID 532895574, sustentando que a apuração do débito depende apenas de cálculos aritméticos simples. Subsidiariamente, pleitearam que o custo da perícia seja suportado pelos exequentes ou, ao menos, rateado entre as partes, invocando o artigo 95 do Código de Processo Civil. Relato do necessário. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO A alegação das executadas de que a apuração do débito depende de meros cálculos aritméticos (ID 532895574) não se sustenta no caso concreto. A discrepância entre os valores apresentados - R$ 436.684,66 pelos exequentes (ID 425311206) e R$ 200.785,25 pelas executadas (ID 435233921) - revela uma divergência superior a R$ 235.000,00, o que evidencia a complexidade técnica da liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a necessidade de perícia quando há diferença significativa entre as contas das partes:   EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO n. 0015343-36.2014.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTES: ANTONIO GOMES DE AMORIM e outros (33) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS AGRAVADOS: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a determinação de realização de perícia contábil em cumprimento de sentença envolvendo múltiplos exequentes, bem como o valor dos honorários periciais arbitrados em R$…

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