Processo 0576742-18.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0576742-18.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS E DATA-BASE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e cobrança, reconheceu o direito de servidora pública (Auxiliar de Serviços Gerais) ao enquadramento funcional na Classe "B", Referência "4", com o pagamento de diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, mas indeferiu os pedidos relativos às datas-bases de 2020 e 2021 e indenização por danos morais. 2. A autora busca o enquadramento na Classe "C" e o recebimento das datas-bases. O Estado do Amazonas alega perda de objeto por fato superveniente (Decreto nº 48.917/2024) e a impossibilidade de progressão automática pelo Judiciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a implementação administrativa de progressões por decreto superveniente acarreta a perda de objeto quanto ao passivo retroativo; (ii) verificar se a omissão da Administração em realizar a Avaliação Periódica de Desempenho (APD) impede a progressão funcional; (iii) analisar se o tempo de serviço da autora autoriza o enquadramento na Classe "C"; e (iv) determinar se o atraso na implementação das datas-bases gera direito ao pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A implementação administrativa de progressões no curso da lide não extingue o interesse de agir quanto ao passivo retroativo acumulado, nem acordos sindicais implicam renúncia ao direito individual de cobrar verbas pretéritas não adimplidas. 5. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais de tempo e estabilidade, constitui ato vinculado da Administração Pública (Tema nº 1.075/STJ). 6. A inércia do Estado em realizar a avaliação de desempenho não pode constituir óbice ao exercício do direito à progressão, sob pena de beneficiar a Administração por sua própria omissão. 7. A concessão de evoluções funcionais sucessivas para reparar a inércia administrativa não caracteriza promoção per saltum, desde que respeitados os interstícios de cada padrão da carreira. 8. O reenquadramento deve observar o tempo de efetivo exercício e os interstícios da Lei Estadual nº 3.469/2009, resultando, no caso concreto, no posicionamento na Classe "B", Referência "4", ante a ausência de tempo hábil para a Classe "C". 9. É devido o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes das leis de revisão geral anual (datas-base), sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 10. A simples negativa ou atraso na concessão de progressão funcional e reajustes salariais, sem prova de abalo extraordinário à dignidade, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e desprovido. Recurso de Rosa dos Santos Lima conhecido e parcialmente provido para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças retroativas das datas-bases (Leis nº 4.852/2019, nº 5.771/2022 e nº 5.928/2022). ____________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 41; Lei Estadual nº 3.469/2009, art. 15; Leis Estaduais nº 4.852/2019, nº 5.771/2022 e nº 5.928/2022; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.075; STJ, Súmula…

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