Processo 0576992-05.2015.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576992-05.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSELITO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL (OAB:BA61746), JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES (OAB:BA63387) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Joselito dos Santos, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Estado da Bahia (ID 189217776), requerendo: a) reincorporação aos seus proventos de inatividade das vantagens denominadas Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), extintas pela Lei Estadual nº 7.145/1997, acrescida do pagamento das parcelas retroativas; b) reajuste do soldo e reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos percentuais de 34,06% (Lei Estadual nº 7.622/2000), 10,06% (Lei Estadual nº 8.889/2003) e 17,28% (Lei Estadual nº 10.558/2007), além do reajuste do soldo no percentual de 6,5%; c) implantação e concessão da GAP nos níveis IV e V, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012, sobre os seus proventos de inatividade, com o pagamento das diferenças retroativas; e d) reclassificação e promoção de patente à graduação imediatamente superior ou aos postos de Tenente ou Capitão, sustentando que a graduação de Subtenente teria sido extinta e que sofreu atraso em suas promoções ao longo da carreira militar (ID 189217776). Juntou procuração, documentos funcionais, certificados de cursos e contracheques (IDs 189217771, 189217774 e ID 189217775). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 189217779). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 189217784), suscitando preliminares de suspensão do processo em virtude da admissão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir referente ao reajuste de 6,5%, falta de lógica no pedido de reclassificação funcional por ser o autor Primeiro Sargento inativado com proventos de Primeiro Tenente, e a prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a impossibilidade de cumulação de gratificações de mesmo fundamento para evitar o bis in idem, a revogação do escalonamento vertical do artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, a legalidade da incorporação de parcelas da GAP ao soldo sem efeito cascata nos termos da Lei Estadual nº 9.429/2005, o não preenchimento dos requisitos do serviço ativo para a concessão da GAP IV e V aos inativos, invocando ainda o óbice da Súmula Vinculante 37 do STF. A parte autora apresentou sua réplica, reeditando a tese de direito adquirido e afastando a prescrição (ID 189217804). Por decisão interlocutória proferida em 02 de novembro de 2018, o feito foi suspenso no aguardo do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA) (ID 189217805). Em certidão emitida em 21 de maio de 2026, o Cartório Integrado informou o trânsito em julgado do referido IRDR em 14 de julho de 2024, motivo pelo qual a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos para sentença (ID 560610012). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito da GHPM e GFPM O Estado da Bahia suscitou a prescrição do fundo de direito em relação aos pedidos de…
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