Processo 0577230-19.2018.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL Processo nº: 0577230-19.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: DANIELA MIRANDA ALMEIDA e MARCO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANIELA MIRANDA ALMEIDA e MARCO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária Revisional de Contrato em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Narram os autores, em síntese, que celebraram com a instituição financeira ré, em 17 de novembro de 2009, um "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças", para aquisição de um imóvel residencial, por meio do qual obtiveram um crédito de R$ 57.046,55, a ser quitado em 240 parcelas mensais. Afirmam que, até o ajuizamento da ação, já haviam pago 99 parcelas, totalizando um montante de R$ 60.384,06. Alegam, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no contrato, com destaque para a aplicação da Tabela Price, que, segundo defendem, implicaria em capitalização indevida de juros (anatocismo), e a cobrança de encargos excessivos, o que teria tornado a obrigação excessivamente onerosa e levado à sua inadimplência. Diante disso, e do temor de perderem o imóvel em procedimento de leilão extrajudicial, buscaram a tutela jurisdicional para revisar as cláusulas contratuais, afastar as supostas abusividades, e consignar em juízo o valor que entendem devido. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer atos de expropriação do bem, a manutenção na posse do imóvel e a autorização para realizarem depósitos judiciais das parcelas incontroversas. A petição inicial (ID 4495864) foi instruída com documentos. Inicialmente distribuído à 6ª Vara Cível e Comercial, o juízo declinou da competência, entendendo tratar-se de relação de consumo. Redistribuído à 10ª Vara de Relações de Consumo, este juízo suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 241351677). Durante o trâmite do conflito, foi deferida tutela de urgência (ID 241352618) para determinar que o réu se abstivesse de levar o imóvel a leilão e de praticar atos de desapossamento, autorizando os autores a efetuarem depósitos judiciais dos valores incontroversos, sob pena de multa diária. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento, conforme acórdãos juntados aos autos (ID 241353559 e 241353806). Em julgamento do Conflito de Competência nº 8018232-45.2019.8.05.0000, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça decidiram pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por prevalência da legislação especial (Lei nº 9.514/97), declarando a competência da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito (Acórdão ID 295391823). Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 241352627). Em sede preliminar, arguiu: a) inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, em violação ao art. 330, § 2º, do CPC; b) falta de interesse processual, sustentando que o contrato já se encontrava resolvido pela consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, ocorrida em virtude da inadimplência dos autores desde 2017, o que tornaria inútil a discussão judicial sobre as cláusulas contratuais; c) inépcia por ausência de raciocínio…
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