Processo 0577251-95.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0577251-95.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0577251-95.2000.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS   RECORRIDO: ANTONIO JORJAIRTON MAGALHAES   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 24678505). Embargos de declaração conhecidos e não providos (ID 33126831). Nas razões recursais (ID 33990044), alega violação aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como aos artigos 8º e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido fixou indenização em valor superior ao devido, atribuindo, de forma equivocada, ao recorrente a depreciação do imóvel, sob o fundamento de que se encontrava imitido na posse desde o ano de 2011. Aduz ainda que os honorários devem ser fixados no percentual de 0,5%, tendo em vista a baixa complexidade da demanda. Contrarrazões (ID 34895410). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Custas recursais devidamente recolhidas (ID 33990045 e 33990046). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Conforme relatado, o recorrente alegou violação aos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como aos artigos 8º e 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada recorrida:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE ASSEGURA A JUSTA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DO EXPROPRIADO. QUITAÇÃO A SER VERIFICADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO NA INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação, consolidou a posse da expropriante sobre os imóveis e fixou a indenização com base em laudo pericial. A sentença adotou o valor apurado no laudo judicial, superior ao preço ofertado pela expropriante. 2. A autora Metrofor, discorda do valor da indenização fixado com base no valor de mercado, defendendo a consideração do valor depreciado do imóvel e pugna pelo reconhecimento quitação da indenização. O demandado, por sua vez, recorre da sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (I) verificar se o valor da indenização fixada na sentença é excessivo, frente à depreciação alegada pela expropriante; (II) verificar se houve a quitação da indenização com o montante já depositado nos autos (III) avaliar a correta distribuição do ônus sucumbencial, considerando o benefício econômico obtido pelo demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, no art. 5º, XXIV, garante a justa e prévia indenização em dinheiro em casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, estabelecendo que o valor deve ser apurado de forma precisa e justa. A perícia técnica é o meio de garantir a justa fixação da indenização devida pelo expropriante, uma…

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