Processo 0577569-75.2018.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0577569-75.2018.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 0577569-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARILIA GABRIELA DE AZEVEDO LIBORIO Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628), GIOVAH SOUZA GALVAO (OAB:BA30624), MARIA EUGENIA ANDRADE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB:BA70765), MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA75867) REQUERIDO: PAULO SERGIO DE AZEVEDO LIBORIO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por Paulo Sérgio de Azevedo Libório, falecido em 22/11/2018, no qual figura como inventariante Marília Gabriela de Azevedo Libório e como herdeira Ana Amélia de Azevedo Libório, ambas filhas do de cujus. Vieram aos autos, para deliberação, as seguintes peças processuais: renúncia ao mandato protocolada em 06/05/2026 (ID 557687388); petição da inventariante requerendo retificação das Últimas Declarações, com nova proposta de atribuição de bens (ID 557037436, de 04/05/2026); petição da herdeira Ana Amélia impugnando a retificação proposta e postulando o reconhecimento de sub-rogação real, a aplicação de multa cominatória e a liberação imediata de valores depositados (ID 557448387, de 05/05/2026); e petição de habilitação da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, acompanhada do comprovante de depósito judicial da indenização securitária (ID 555114914, de 22/04/2026). É o breve relatório. Decido.   I - DA RENÚNCIA AO MANDATO Tomo ciência da renúncia total ao mandato apresentada pelas advogadas Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB/BA 19.234) e Rafaela da Silva Araújo Castilho (OAB/BA 57.502), nos termos do art. 112 do CPC e do art. 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), conforme petição de ID 557687388. A partir desta data, todas as publicações e intimações dirigidas à inventariante Marília Gabriela de Azevedo Libório deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos remanescentes constituídos nos autos: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB/BA 20.628), Giovah Souza Galvão (OAB/BA 30.624), Maria Eugenia Andrade Figueiredo Ferreira (OAB/BA 70.765) e Marcos Paulo Oliveira de Almeida (OAB/BA 75.867), sob pena de nulidade dos atos processuais eventualmente praticados em nome das renunciantes.   II - DA HABILITAÇÃO DA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Defiro o pedido de habilitação formulado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A partir desta decisão, todas as intimações e publicações a ela dirigidas deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/BA 51.268) e Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB/SP 256.755), sob pena de nulidade. Certifique-se nos autos o depósito judicial no valor de R$ 99.518,44, efetivado em 22/04/2026, conforme comprovante de ID 555114926, na conta judicial nº 3454549371 vinculada a este processo. Conforme noticiado pela própria seguradora em sua petição de habilitação, o valor FIPE do veículo era de R$ 102.870,00, do qual foram abatidos débitos de R$ 3.351,56 - compreendendo IPVA, licenciamentos, multas e prêmio pendente -, resultando no saldo depositado de R$ 99.518,44, referente à indenização securitária do veículo Jeep Compass Longitude 2.0 4x4 Diesel, ano/modelo 2017/2018, placa PKQ2406, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX.   III - DA MULTA COMINATÓRIA A questão comporta análise cuidadosa dos marcos temporais…

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