Processo 0577766-81.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0577766-81.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JEAN DOS SANTOS FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta-corrente mantida junto à instituição financeira ré e que, a partir de dezembro de 2022, constatou descontos sucessivos e desconhecidos em sua conta salário sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Sustenta a ausência de relação jurídica que dê azo a tais cobranças, afirmando que os descontos são aleatórios, não possuem ordem cronológica e totalizam o montante de R$ 1.800,37. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança , a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida por este Juízo, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do requerente. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, impugnou a concessão da justiça gratuita e apontou a ocorrência de litispendência/conexão e do fracionamento ilícito de ações. Como prejudiciais de mérito, invocou a prescrição trienal e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das cobranças, esclarecendo que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorre de encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais efetivamente contratados pelo autor, os quais restaram inadimplidos nas datas de vencimento por ausência de saldo em conta. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. O processo restou suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000 por este Egrégio Tribunal de Justiça. Levantada a suspensão , vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela vasta prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, porquanto, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário. Afasto, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, uma vez que o réu não colacionou aos autos elementos probatórios robustos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prestada pelo requerente (art. 99, § 3º, do CPC). No que tange à alegação de fracionamento abusivo de ações (abuso do direito de demandar), embora este Juízo repudie veementemente a prática predatória de multiplicar lides que poderiam figurar em um único processo, aplico o primado da primazia da decisão de mérito (art. 282, § 2º, e art. 488, do CPC). Julgar o mérito da presente ação atende melhor…

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