Processo 0577810-49.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0577810-49.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577810-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VERENA CARNEIRO DE CAMPOS RODRIGUES Advogado(s): ELENY STUTZ SOUZA CARNEIRO DE CAMPOS (OAB:AL10095-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A)                           DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98932879) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso para "reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegitimidade da cobrança de reajustes por mudança de faixa etária ante a ausência de previsão contratual válida e comprovada nos autos, bem como a ilegitimidade dos reajustes anuais que extrapolaram os índices da ANS para planos individuais novos ou adaptados, condenando a apelada à restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em razão da alteração do resultado do julgamento e considerando a sucumbência mínima da recorrente, determino a inversão dos ônus sucumbenciais".   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 92425446):   DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA. TEMA 952 DO STJ. REAJUSTES ANUAIS ACIMA DOS ÍNDICES DA ANS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Recurso de apelação interposto por VERENA CARNEIRO DE CAMPOS RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que reconheceu a conformidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato com as normas da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes por mudança de faixa etária são válidos ante a ausência de contrato formal assinado; (ii) verificar a legalidade dos reajustes anuais que extrapolaram os índices da ANS; e (iii) avaliar a caracterização de danos morais decorrentes da cobrança de valores contestados. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Tema 952 do STJ estabelece que o reajuste por faixa etária é válido desde que observados cumulativamente três requisitos: previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e aplicação de percentuais razoáveis com base atuarial idônea. 4. A operadora não apresentou contrato com assinatura da consumidora, limitando-se às condições gerais do plano, sem demonstração inequívoca da anuência expressa às cláusulas de reajuste questionadas. 5. A mera apresentação de "produto" com numeração específica, sem manifestação de vontade documentalmente comprovada, não constitui prova suficiente da validade das cláusulas de reajuste por faixa etária. 6. Os reajustes anuais devem observar rigorosamente os percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais novos ou adaptados, sendo abusivos os aumentos que…

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