Processo 0578746-28.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O fato relevante. A instituição financeira realizou descontos na conta do consumidor referentes a contrato de "Crédito Pessoal" cuja contratação é negada pelo autor. O banco limitou-se a apresentar telas sistêmicas (capturas de tela) para comprovar a relação jurídica, sem juntar contrato assinado ou comprovante de repasse de valores (TED/DOC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se telas sistêmicas unilaterais são suficientes para comprovar a contratação de empréstimo bancário; (ii) se a ausência de lastro contratual enseja a repetição em dobro do indébito; e (iii) se a realização de descontos indevidos em verba alimentar configura dano moral indenizável e qual o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação é de consumo (Súmula nº 297/STJ), cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desacompanhadas do contrato ou de comprovante de transferência do numerário, não possuem força probante para atestar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A realização de descontos sem lastro contratual configura falha na prestação do serviço e fortuito interno (Súmula nº 479/STJ). A cobrança indevida, por violar a boa-fé objetiva, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608 (Tema 929). 6. O dano moral decorre da própria falha no serviço (in re ipsa) e da privação indevida de recursos financeiros do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo), superando o mero aborrecimento. O valor de R$5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida do empréstimo que origina descontos em conta bancária, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais. 8. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigível o débito, impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 9. Descontos bancários indevidos configuram dano moral presumido, passível de indenização em valor fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 373, II; art. 85, §11; CDC, art. 14; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608 (Tema 929); TJAM, Apelações Cíveis nº 0597949-73.2023.8.04.0001 e nº 0468522-23.2023.8.04.0001.
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