Processo 0578860-64.2023.8.04.0001
TJAM • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Elisandra Souza de Oliveira (mov. 117.1), de caráter superveniente, sob o argumento de que sofreu grave alteração em sua situação financeira após a perda de seus vínculos empregatícios. A requerente pretende que a concessão do benefício compreenda a isenção de taxas e emolumentos extrajudiciais necessários ao registro da sentença concessiva de usucapião (mov. 111.1) junto ao cartório imobiliário. O processo encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos (mov. 118.0 e mov. 119.0). Com a petição, foram coligidos documentos extraídos do sistema da carteira de trabalho digital da requerente (mov. 117.2 e mov. 117.3). Vieram os autos conclusos para deliberação. Fundamento e decido. O pedido formulado pela requerente comporta acolhimento, diante da comprovação cabal da alteração de sua capacidade econômica e da expressa autorização legal contida nas regras processuais vigentes. De início, é fundamental destacar que a legislação processual permite a formulação do pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo e em qualquer fase do procedimento, não ocorrendo preclusão pelo fato de a parte ter efetuado o recolhimento das custas iniciais em momento anterior. O artigo 99, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade pode ser requerida de forma superveniente à primeira manifestação da parte, bastando a demonstração da alteração das condições financeiras que justifiquem a medida protetiva de acesso à jurisdição. No caso em análise, as provas documentais apresentadas pela requerente confirmam a modificação substancial de sua realidade financeira. Embora qualificada inicialmente como engenheira de software e tendo arcado com o pagamento das custas iniciais de distribuição (mov. 9.1), a requerente demonstrou que teve seus vínculos empregatícios rescindidos recentemente. Os registros de sua carteira de trabalho digital comprovam a extinção do contrato de trabalho mantido com a empresa Vertis Solutions Brasil Desenvolvimento de Sistemas LTDA em 4 de junho de 2025 (mov. 117.3) e o término do vínculo de emprego com a empresa Quitaqui Tecnologia LTDA em 2 de setembro de 2025 (mov. 117.2). Essas circunstâncias fáticas evidenciam que a requerente atualmente não possui fonte de renda fixa e regular, encontrando-se em situação de desemprego involuntário, o que impossibilita o custeio das despesas decorrentes do processo, bem como dos atos extrajudiciais necessários à efetivação do julgado, sem que ocorra sério comprometimento de seu sustento básico e familiar. O direito ao benefício pleiteado abrange expressamente os emolumentos cobrados pelos cartórios de registro de imóveis para a transcrição da sentença de usucapião. O artigo 98, parágrafo primeiro, inciso IX, do Código de Processo Civil, estabelece que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato necessário à efetivação de decisão judicial. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,…
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