Processo 0579100-71.2008.5.09.0007
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0579100-71.2008.5.09.0007 AUTOR: LUCIA IZABEL CZERWONKA SERMANN RÉU: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820b816 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor DESPACHO 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que a solução da controvérsia fiscal exige o isolamento matemático dos componentes do acordo global de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), homologado em 16/11/2020, o qual deu quitação plena e ampla ao objeto do processo. 2. Para fins de fixação de premissas contábeis que nortearão a decisão de mérito, este Juízo estabelece as seguintes diretrizes jurídicas: a) A planilha de cálculos de fls. 2215 e seguintes (#id:1646393), adotada como parâmetro na decisão homologatória, reflete o estado da dívida atualizado até 31/08/2014, sob os critérios vigentes à época (juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pela TR); b) Considerando que o acordo judicial operou a quitação de uma obrigação consolidada no tempo, faz-se imperativo reconstituir a conta original de fls. 2215, atualizando-a pelos mesmos critérios originais (TR + juros de 1% a.m.) até a data do efetivo pagamento do acordo (novembro de 2020), a fim de apurar o valor real da execução naquela data; c) Afasta-se, desde já, qualquer pretensão de aplicação retroativa dos índices fixados na ADC 58 do E. STF, haja vista tratar-se de obrigação perfeitamente adimplida e extinta à época, sob o império dos critérios pretéritos; d) Apurados os montantes globais de Capital (X) e Juros de Mora (Y) atualizados até a data do pagamento do acordo, o valor de R$ 8.000.000,00 deverá ser imputado proporcionalmente entre tais frações, extraindo-se o valor exato de capital e de juros embutidos na avença; e) Com base na fração de capital proporcionalmente localizada nos R$ 8.000.000,00, deverão ser extraídas as verbas estritamente tributáveis, servindo estas de base de cálculo para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA - 46 meses); f) Os juros de mora apurados na proporcionalidade não sofrerão qualquer incidência fiscal, ante a sua natureza indenizatória reconhecida pelo E. STF (Tema 808 da Repercussão Geral). 3. Diante do exposto, proceda a secretaria da vara à elaboração de conta geral atualizada até a data da quitação da avença, via PJe-Calc, a partir da planilha de cálculos de fls. 2215. 4. A proporcionalidade encontrada entre capital e juros, na data da quitação da avença, bem como a proporcionalidade entre verbas tributáveis e não tributáveis, deverá ser utilizada para elaboração de nova conta geral, desta feita com o valor do acordo, na data de sua quitação. O próprio sistema PJe-Calc deverá demonstrar o valor devido a título de Imposto de Renda. 5. Após, diante do manifesto interesse da Fazenda Nacional na higidez dos recolhimentos fiscais decorrentes do acordo homologado, intime-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (PGF - nos termos da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433/2007), por via eletrônica, para que, no prazo de trinta dias, tome ciência das alegações da autora (#id:e850359 e #id:fe5a9fa) e da reclamada (#id:2e75b1e), do presente despacho e das planilhas elaboradas pela Secretaria da Vara, e se…
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