Processo 0579319-49.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0579319-49.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579319-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MOVICLIN LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SAMPAIO LOPES (OAB:BA25816) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO CLÍNICA DE REABILITAÇÃO INTEGRADA LTDA., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perdas e Danos em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Conforme se extrai da petição inicial de ID 481323208, a parte autora fundamenta sua pretensão na existência de uma relação de credenciamento e prestação de serviços médicos e de reabilitação que perdurou por aproximadamente treze anos. Narra a demandante que, ao longo de toda a execução contratual, a operadora de saúde ré procedeu a diversas glosas de faturamento, deixando de quitar integralmente os serviços que alega terem sido efetivamente prestados aos seus segurados. Argumentou que tais glosas eram impostas de maneira unilateral e sem a devida justificativa técnica ou administrativa, o que teria resultado em um desequilíbrio financeiro severo para a clínica. Além da cobrança dos valores remanescentes, a autora pleiteou indenização por perdas e danos, sob o fundamento de que o inadimplemento contratual reiterado comprometeu o planejamento e a saúde financeira da empresa, gerando prejuízos que ultrapassariam o simples valor nominal das parcelas não pagas. Com a inicial, foram apresentados documentos e planilhas que, segundo a autora, comprovariam a defasagem nos repasses realizados pela operadora ré ao longo do tempo. Em sede de contestação, a empresa BRADESCO SAÚDE S/A apresentou resistência minuciosa aos pedidos formulados. Inicialmente, suscitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição, asseverando que o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o que atingiria de forma fulminante qualquer pretensão referente a períodos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No que tange ao mérito propriamente dito, a ré defendeu a legitimidade de sua conduta auditora, afirmando que as glosas realizadas decorreram do estrito cumprimento das normas contratuais e das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou que a clínica autora frequentemente deixava de observar requisitos formais indispensáveis, como a obtenção de autorizações prévias para procedimentos específicos, o cumprimento de protocolos clínicos estabelecidos ou a correta instrução documental das guias de faturamento apresentadas. Invocou, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, destacando que a aceitação contínua dos pagamentos por mais de uma década, sem qualquer insurgência administrativa relevante ou ressalva formal, configuraria o fenômeno da supressio, consolidando uma situação jurídica que não poderia ser rompida tardiamente por meio da via judicial. No tocante à instrução processual, observa-se que o feito não contou com a realização de prova pericial contábil ou técnica. Tal providência seria, em tese, o mecanismo idôneo para a individualização minuciosa das glosas, permitindo o confronto entre os serviços efetivamente prestados pela clínica e as razões técnicas apresentadas…

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