Processo 0579587-23.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0579587-23.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos ou por edital quando, na fase de conhecimento, a citação tenha se dado dessa forma, nos termos do art. 513, §2º do CPC, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento integral do débito, defiro a expedição de alvará em nome da parte Exequente. Caso seja requerido o levantamento do valor pelo/a patrono/a, deverá ser observada a apresentação de procuração em nome do causídico com poderes para tal. Ultimadas tais providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução, nos termos da Lei nº. 6.646 de 15/12/2023. Certificada ausência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte Executada para realizar o pagamento das custas processuais da impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos da Lei nº. 6.646 de 15/12/2023 e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos para despacho. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme a Lei nº. 6.646 de 15/12/2023. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme a Lei nº. 6.646 de 15/12/2023 , efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco)dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão processual, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte e contagem da prescrição intercorrente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de…

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