Processo 0579878-06.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0579878-06.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0579878-06.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado(s): FERNANDO MAGDENIER DAIXUM (OAB:RJ126337), LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB:MG128362) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A., atualmente denominada em razão da sucessão de UNIDAS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de indenização em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA. Em sua petição inicial de ID 303532329 e ID 303531975, a parte autora relatou ser proprietária do veículo marca Fiat, modelo Uno Attractive, ano 2016, placa PYU-1889, código RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, o qual teria sido objeto de crime de apropriação indébita praticado por terceiro que locou o bem e não o devolveu na data aprazada. Alegou que, apesar da ocorrência policial, o referido automóvel foi ilegalmente transferido para o nome de PAULO ROBERTO AGUIAR BESERRA JUNIOR, o que configuraria falha na prestação do serviço público por parte da autarquia ré, ensejando a nulidade do ato de transferência e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados. Logo no início da tramitação processual, este juízo proferiu decisão interlocutória de ID 303532336, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se a inserção de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, fundamentando-se na presença da probabilidade do direito e no perigo de dano, diante do risco de o bem ser alienado a terceiros de boa-fé e da circulação irregular gerar infrações de trânsito em nome da proprietária original. O comprovante de inclusão da restrição veicular foi devidamente acostado aos autos conforme documento de ID 303532342. O réu DETRAN/BA foi regularmente citado e intimado acerca da decisão liminar, conforme se extrai do mandado com força de ofício expedido pela secretaria (ID 303532345). O Estado da Bahia chegou a se manifestar nos autos sob o ID 303532356, esclarecendo que o DETRAN possui representação judicial própria por ser autarquia estadual. Posteriormente, a parte autora peticionou sob o ID 303532518 informando que o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis, razão pela qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do réu. O processo também passou por termo de migração para tramitação exclusiva no sistema PJe, conforme documentos de IDs 303533065, 303532906 e 303531971. No curso da demanda, a autora LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. manifestou expressamente sua desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, requerendo a consequente homologação judicial e a extinção do feito (ID 358682663). O terceiro interessado, PAULO ROBERTO AGUIAR BESERRA JUNIOR, que figurava como embargante nos autos conexos de Embargos de Terceiro nº 0570751-10.2018.8.05.0001, apresentou manifestação sob o ID 527613659. Em sua petição, anuiu expressamente à desistência formulada pela autora, alegando que a causa que deu origem à restrição judicial deixou de existir. Pleiteou, ainda, a desistência de seus próprios embargos e requereu a imediata baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo Fiat Uno, placa…

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