Processo 0580130-89.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0580130-89.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÉA NUNES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Autora, servidora pública aposentada da Fundação Universidade do Amazonas, alega ter sido cadastrada no programa PASEP em 1981 sob o nº 1.007.107.304-0. Sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu a quantia de R$ 115,04, valor que considera irrisório diante do tempo de contribuição e dos rendimentos devidos. Apresentou parecer técnico contábil apontando um desfalque no saldo acumulado que, atualizado monetariamente e acrescido de juros, totaliza R$ 91.965,74. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material nesse patamar e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado eletronicamente (mov. 11.1), o Réu deixou transcorrer o prazo para contestar sem manifestação (mov. 15.1), sendo decretada sua revelia no mov. 17.1. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão de saneamento no mov. 22.1, fixando pontos controvertidos e nomeando a perita judicial Joseane Araújo Lizardo. A perita manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários contábeis no valor de R$ 5.934,00 (mov. 29.1). Na sequência, o feito foi sobrestado (mov. 35.1) em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Com a necessidade de adequar os termos da instrução processual aos precedentes vinculantes firmados pelos Temas 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de deliberar sobre a proposta de honorários periciais pendente, passo a readequar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES 1.1. Da prejudicial de mérito de prescrição decenal (Tema 1.387 do STJ) A questão prejudicial de prescrição deve ser analisada sob a ótica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, que estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em exame, extrai-se dos autos e da planilha contábil que acompanha a petição inicial (mov. 1.5) que o saque que encerrou a conta individualizada da Autora ocorreu em 14/11/2017. Considerando que o prazo prescricional aplicável a essa pretensão é decenal (artigo 205 do Código Civil), conforme tese também consolidada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e constatando-se que a presente demanda foi proposta em 25/10/2024, verifica-se que não transcorreu o lapso de 10 (dez) anos entre o termo inicial (data do saque em 14/11/2017) e o ajuizamento da ação. Portanto, afasto a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) 2.1. Questões de Fato (Pontos Controvertidos) A atividade de instrução probatória deverá se concentrar na verificação das seguintes circunstâncias fáticas: a) a exata reconstituição histórica da movimentação financeira da conta individualizada do PASEP da Autora (inscrição nº 1.007.107.304-0) desde o seu cadastramento em 1981 até a data do saque, detalhando os depósitos de cotas, juros, resultado líquido adicional (RLA) e a incidência de correção monetária em cada…

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