Processo 0580485-36.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0580485-36.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor sustenta a ilegalidade de descontos em seu contracheque militar sob a rubrica "BRADESCO FIN", alegando vício de consentimento (venda casada de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo tradicional). A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos, sob pena de multa. este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização, oportunidade em que: a) retificou o polo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S.A.; b) rejeitou preliminares e a prejudicial de prescrição; c) consolidou multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da liminar até aquela data; d) majorou a multa coercitiva para R$ 2.000,00 por cada novo desconto indevido; e) determinou que o réu exibisse o contrato assinado e a prova do repasse do valor ao autor, sob as penas do art. 400 do CPC. O banco réu peticionou alegando cumprimento da obrigação. Ato contínuo, a parte autora noticiou a persistência dos descontos indevidos (referentes aos meses de outubro e novembro de 2025), requerendo a execução das astreintes e nova majoração. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DA MULTA COERCITIVA Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento foi clara ao majorar a multa por cada descumprimento, visando compelir a instituição financeira a cessar os descontos na remuneração de natureza alimentar do autor. Entretanto, a documentação acostada no Mov. 61.1 demonstra que o banco réu ignorou o comando judicial, efetuando descontos posteriores à sua intimação. A conduta da instituição financeira revela descaso com a autoridade das decisões deste Juízo. Assim, com fulcro no art. 536, §1º e art. 537 do CPC, determino: a) a manutenção da multa majorada no Mov. 57.1 (R$ 2.000,00 por desconto), observando-se que já houve ao menos dois novos descumprimentos comprovados (outubro e novembro de 2025), totalizando R$ 4.000,00 que se somam aos R$ 10.000,00 já consolidados anteriormente; 2. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA No que tange à ordem de exibição de documentos constante no item IV da decisão de Mov. 57.1, verifico que o réu apresentou petição no Mov. 60.1. Considerando a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova e o dever de transparência nas relações de consumo, faz-se necessário conferir o contraditório sobre os documentos eventualmente juntados. Desta forma, dou prosseguimento à instrução nos seguintes termos: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre a petição e documentos de Mov. 60.1; b) na mesma oportunidade, o autor deverá declarar se reconhece como autêntica a assinatura constante no instrumento contratual (caso este tenha sido apresentado) ou se pretende a produção de prova pericial grafotécnica; c) fica o autor advertido de que o silêncio quanto à assinatura ou a ausência de impugnação específica aos documentos do Mov. 60.1 poderá ensejar a presunção de validade do documento exibido. 3. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Transcorrido o prazo para manifestação do autor: a) caso haja impugnação da assinatura, retornem os autos conclusos para a nomeação de perito e fixação de honorários; b) se houver concordância com os documentos ou silêncio da parte, venham os autos conclusos para análise do pedido de julgamento antecipado do mérito (Mov. 33.1 e…

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